TJDFT - 0725029-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725029-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA NUNES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS AURELIO FERREIRA NUNES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Conforme petição de ID 180465687, o autor requereu a desistência do feito.
Intimados a se manifestarem acerca do pedido de desistência, apenas o 1º requerido manifestou-se (ID 182083280), anuindo com o pleito.
Em relação ao 2º requerido, cumpre destacar que o despacho de ID 181695104 consignou que a inércia seria interpretada como anuência. É o breve relatório.DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência E JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte autora, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Considerando a desistência da ação após oferecimento de contestação (ID 175326357 e ID 176120084), a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso, a teor do art. 90 do CPC, os quais fixo em 10 % do valor atribuído à causa.
Após o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:33
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725029-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA NUNES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a apresentar cópia integral e legível do documento de ID 170564397, visto que o documento anexado aos autos encontra-se parcialmente encoberto pela senha de atendimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725029-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA NUNES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA SUCUMBENCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para inicio da análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 4.
No caso, atualmente, o executado não atende mais aos critérios necessários para manutenção da gratuidade de justiça, pois é policial militar e recebe remuneração mensal superior a cinco salários mínimos. 5.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, deve ser considerada exigível a verba sucumbencial.
Consequentemente, afasta-se a alegação de excesso na execução. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1652136, 07328503120228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, além de evidenciado a existência de valores aplicados, o agravante é policial militar e sua renda bruta de R$ 9.814,95 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 4.
A afirmação de insuficiência de renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais relacionados à demanda futura, que envolverá elevada soma de dinheiro, não constitui fundamento legal para a pretendida isenção, ainda mais quando a parte não comprova despesas extraordinárias capazes de evidenciar sua incapacidade financeira. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1640441, 07345062320228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documentos de ID 168393871, o autor aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto à pretensão deduzida, o autor relata ter tentado entregar requerimento para revogação da autorização de descontos das parcelas dos empréstimos contratados na sua conta corrente, que não teria sido recebido.
Contudo, não apresenta qualquer elemento capaz de corroborar com suas alegações.
Nem sequer reclamação apresentada à ouvidoria.
Também não anexou nenhum dos contratos.
Portanto, emende-se a inicial para: a) recolher se as custas processuais iniciais; b) anexar cópia de todos os contratos celebrados com o BRB e Cartão BRB; c) comprovar a efetivação do requerimento de revogação da autorização.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS AURELIO FERREIRA NUNES - CPF: *16.***.*54-72 (AUTOR).
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16/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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