TJDFT - 0717793-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717793-27.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, proposta por RESIDENCIAL VERSAILLES, em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada das atas em que foram aprovadas as taxas condominiais do período cobrado (março a agosto do ano de 2016 e março do ano de 2018), bem como para apresentação da planilha atualizada do débito, comprovação do recolhimento das custas complementares e comprovação de que as unidades Ed.
Amarílis, Apt. 904 e Ed.
Jasmim, Apt. 202 são de propriedade da executada ou que esta é responsável pelas despesas condominiais cobradas, o exequente, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, limitou-se a requerer a dilação de prazo.
Concedido novo prazo para cumprimento da determinação, o exequente apresentou petição sem atender integralmente o que lhe foi exigido, deixando de apresentar as atas em que foram aprovadas as taxas condominiais do período cobrado, na forma prevista no art. 784, X, do CPC.
Também deixou de comprovar que as unidades Ed.
Amarílis, Apt. 904 e Ed.
Jasmim, Apt. 202 pertencem à executada.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documentos essenciais para a propositura da ação.
Dessa forma, não havendo por parte do exequente interesse em atender ao comando judicial no prazo legal, evidencia-se nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional, uma vez que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação da executada para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso a executada de ser comunicada do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 00:12
Recebidos os autos
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28/09/2023 00:12
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717793-27.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e concedo o prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento integral da decisão precedente, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:35
Deferido o pedido de RESIDENCIAL VERSAILLES - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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10/06/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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