TJDFT - 0703351-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703351-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO CARRARO ALENCAR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LEANDRO CARRARO ALENCAR, para cobrança de dívida afeta a IPVA dos anos de 2018 a 2021.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu o parcelamentos das CDAs referentes ao veículo de placa JKQ8886 e inexistência da dívida exequenda referente ao veículo de placa JJW3558, sob o fundamento de que o veículo objeto do tributo ora exigido foi objeto de perdimento em favor da União.
Informou ainda que nos autos nº 0703404-95.2023.8.07.0016 foi determinada a restituição dos valores pagos a título de ICMS sobre o veículo perdido.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admitida em relação a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, a inexistência de dívida atribuída à excipiente pode ser entendida como arguição de sua ilegitimidade, questão de ordem pública conhecível de ofício desde que demonstrada de plano.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 7.431/85.
O caso envolve a verificação da legalidade do lançamento de débitos relativos a veículo perdido em favor da União, imputados à excipiente, cujas datas de constituição definitiva são 19.02.2018, 21.02.2019, 14.02.2020 e 19.02.2021.
Nos termos do auto de apresentação e apreensão nº 0117600/00203/13 (ID 172394644), em 31.10.2013, o veículo Ford Mustang GT COUPE, chassi nº 1ZVBP8CF7C523487, foi apreendido pela Receita Federal, sendo mantida a pena de perdimento conforme despacho decisório (ID 172396797).
Restou comprovado de plano, portanto, que foram retirados da excipiente todos os poderes inerentes à propriedade e, por conseguinte, da posse, em 31.10.2013. É que, com a apreensão do veículo, o direito de propriedade da excipiente foi tolhido, restringido ao máximo, pois, a ela, restou impossibilitado o exercício de todos as faculdades inerentes à propriedade, previstas no art. 1.228 do Código Civil, não lhe sendo possível usar, gozar, usufruir ou dispor do automóvel, o que também afasta a incidência do art. 1.196 do mesmo diploma legal.
Confira-se entendimento exarado nos seguintes precedentes: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL.
IPVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUAISQUER DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
DÍVIDA ATIVA.
REGULAR ANOTAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal no tocante ao pleito concernente à emissão de licenciamento de veículo, julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, onde pretendia a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, com a consequente retirada do seu nome do cadastro restritivo, além da condenação por danos morais.
II.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, nos termos do art. 1.º §5º da Lei nº 7.431/85.
III.
A partir da apreensão o então proprietário não mais pôde exercer quaisquer das faculdades inerentes ao direito de propriedade, não lhe sendo possível usar, gozar, usufruir ou dispor do automóvel.
IV.
A prova documental permite apurar que a apreensão do veículo não ocorreu em 31/10/2016, como afirmado na inicial, mas sim em 31/10/2017, com decisão judicial de liberação e consequente devolução em outubro de 2020.
V.
Considerando que o fato gerador do IPVA se dá em 1.º de janeiro de cada ano (art. 4.º, II, 'a', do Decreto n. 34.024/2012), não deve incidir IPVA sobre o veículo nos anos de 2018 e 2019.
Especificamente quanto ao ano de 2020, destaca-se que a não incidência também deve ser aplicada à integralidade do período anual, uma vez que a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência do fato gerador do IPVA estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 34.024/2012.
VI.
A mera cobrança do IPVA nos anos de 2018 a 2020 não é causa a subsidiar o pedido de danos morais.
Ademais, os documentos nos autos atestam a inclusão na dívida ativa de débitos de IPVA relativos ao período de 2016 a 2019.
Portanto, ainda que insubsistente a inscrição relativa aos anos de 2018 e 2019, há regular anotação decorrente dos débitos anteriores.
A existência de anotação anterior por débito regular afasta a possibilidade de reparação por danos morais, conforme se extrai do exposto na Súmula 385/STJ.
VII.
Recurso conhecido e provido em parte para declarar a inexigibilidade do débito do IPVA em nome da parte autora quanto ao veículo placa PAG7840 referente aos anos de 2018 a 2020, devendo o Distrito Federal promover o cancelamento das certidões da dívida ativa relativos àqueles débitos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1335741, 07436028220208070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não obstante a autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários (contracheque ou comprovante de renda) a permitir a análise do atendimento dos requisitos, razão pela qual resta indeferido.
Entretanto, não suportará qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas a recorrente (no caso dos autos, a ré), se vencida, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2.
Insurge-se o demandado contra a sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar "inexistente quaisquer débitos futuros, limitado até a restituição da propriedade do bem móvel à parte autora pelo Poder Judiciário, provenientes do veículo de placa JW6511-DF, Chassi nº.
JH2SC59909K100378 marca/modelo HONDA CBR 1000RR, ano/2009". 3.
Requer o recorrente a reforma da sentença, sob o argumento que o pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo, no caso sob exame, a autora.
Além disso, nos termos do art. 123, do CTN, a convenção particular entabulada entre a autora e terceiro, seu irmão, não pode ser imposta ao Fisco Distrital. 4.
A controvérsia reside em determinar a responsabilidade da autora pelo pagamento do IPVA após a apreensão do veículo, em razão de crime cometido pelo seu irmão. 5.
Pelos documentos colacionados aos autos, depreende-se que, quando da prisão do irmão da autora, a motocicleta, placa JJW-6511, de propriedade da recorrida, foi apreendida.
O douto magistrado instrutor do processo criminal negou a restituição do bem à autora, sob o fundamento que o veículo estava sendo utilizado para o facilitar o cometimento de crimes e podia ter sido adquirido com o proveito desses. 6.
A norma do Decreto Distrital nº 34.024/2012, em seu art. 3º, prevê: "O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas". 7.
Noutro giro, o Código Civil dispõe que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196.), e é proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.128) 8.
Na espécie, verifica-se que a autora, a despeito de constar como proprietária no Detran, no momento, não é detentora dos direitos inerentes à propriedade, tampouco possui a posse do bem.
Logo, não pode ser imputada a ela a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, uma vez que, enquanto perdurar a apreensão do bem pelo poder público, não mais possui "a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima" do veículo. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Sem custas processuais, diante da isenção legal ao ente distrital.
Condenada a recorrente no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.” (Acórdão 1109811, 07379831620168070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, e considerando que o fato gerador do IPVA se dá em 1.º de janeiro de cada ano, conforme regia o art. 2º, I, do Decreto nº 16.099/1994 e atualmente rege o art. 4.º, II, “a”, do Decreto nº 34.024/2012), não deve ser imputada a responsabilidade pelo IPVA a partir de 2014.
Nesse diapasão, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da executada/excipiente, ante a inexigibilidade do débito de IPVA em seu nome quanto ao veículo placa JJW3558.
As demais CDAs se encontram quitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDAS que devem ser canceladas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703351-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO CARRARO ALENCAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LEANDRO CARRARO ALENCAR - CPF/CNPJ: *68.***.*08-91, no valor de R$ 47.582,36 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/08/2023 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2023 11:52
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/09/2022 20:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 05/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 17:26
Recebidos os autos
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25/01/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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21/01/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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