TJDFT - 0716959-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARISA APARECIDA MARQUES em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:43
Deferido o pedido de MARISA APARECIDA MARQUES - CPF: *48.***.*52-04 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 22:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:28
Deferido o pedido de MARISA APARECIDA MARQUES - CPF: *48.***.*52-04 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/01/2024 22:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 14:08
Processo Desarquivado
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29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARISA APARECIDA MARQUES em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716959-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA APARECIDA MARQUES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um contrato existente em seu nome junto à parte ré, bem como dos débitos vinculados a esta avença.
Pleiteia também o ressarcimento do dobro das quantias cobradas diretamente de seu benefício previdenciário (R$ 405,84); além do pagamento de indenização por danos morais (R$ 26197,08).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a parte ré; não obstante, a partir de outubro de 2022, foi surpreendida com uma cobrança mensal efetivada pelos colaboradores desta diretamente em seu benefício previdenciário, a qual perdurou até maio de 2023 (id. 167171774).
A parte ré, por sua vez, assevera que eventual restituição em dobro do indébito deve ser realizada de forma simples, na medida em que a dobra legal somente incide nos casos de má-fé.
Acrescenta que o caso narrado não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, o que afasta a pretensão indenizatória por ela formulada.
No entanto, a despeito das alegações tecidas na defesa, percebe-se que a parte ré deixou de provar a existência do contrato que ensejou a cobrança das mensalidades descritas no extrato do INSS como “Contribuição Conafer” – as quais foram debitadas diretamente do benefício previdenciário percebido pela parte autora (id. 160594079, páginas 1-4) –, pois não foram anexados ao processo o instrumento escrito da avença com a assinatura da aderente ou alguma outra prova inequívoca que demonstre a concordância expressa desta quanto aos termos do negócio jurídico (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
O contrato indicado na petição inicial será declarado inexistente e os fundos cobrados em face da parte autora (R$ 176,88 – id. 160594079, páginas 1-4) serão restituídos.
Contudo, o saldo remanescente informado na petição inicial não possui correspondência documental em relação aos débitos; logo, não pode ser objeto de repetição.
Tendo em vista que a parte autora informou ao juízo que as cobranças foram canceladas (id. 167171774, páginas 1-2), inexiste qualquer providência a ser adotada pelo juízo quanto a este ponto.
A devolução ocorrerá na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 353,76), diante da natureza inescusável do erro e da cobrança dos fundos em face da parte autora, a qual resultou em decréscimo patrimonial.
Eventual cobrança de outras mensalidades até a data da prolação desta sentença também ensejará o ressarcimento, nos termos supramencionados, consoante o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o contrato indicado na peça inicial e os débitos vinculados a esta avença e condenar a parte ré a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 176,88 (cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) que perfaz um total de R$ 353,76 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde a data de cada cobrança, proporcionalmente ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MARISA APARECIDA MARQUES em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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