TJDFT - 0721618-40.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:15
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:02
Juntada de carta
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27/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ID. 172314907 e julgo extinto o feito sem análise do mérito quanto ao pedido de restituição de valores, nos termos dos artigos 487, inciso III, b, e 485, inciso IV, respectivamente do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Oficie-se a Junta Comercial para comunicar a dissolução parcial da sociedade RESILLIENS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA (CNPJ n.º 49.***.***/0001-05), com a retirada da sócia MARILIA LIMA DO NASCIMENTO CPF n.º *24.***.*09-02, a partir do dia 21 de agosto de 2023.
Dou a esta determinação FORÇA DE OFÍCIO.
Arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:40
Homologada a Transação
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19/09/2023 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
18/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/09/2023 17:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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22/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Nesse sentido, defiro o pedido de imediata retirada da parte autora dos quadros sociais.
Oficie-se a junta comercial para averbação desta decisão.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de conciliação entre as partes.
Assim, atendo ao meu dever inserto do inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPMEC.
Eventual acordo poderá envolver a data de retirada e eventuais haveres devidos à autora.
Designe-se a data da solenidade.
Com a data, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
Frustrada a conciliação, passará a transcorrer o prazo de defesa da parte ré, a partir da data daquela solenidade, sem necessidade de nova intimação.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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