TJDFT - 0730977-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 28/11/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 28/11/2029 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
16/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ADILSA RODRIGUES BATISTA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730977-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: ADILSA RODRIGUES BATISTA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Anote-se classificação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:13
Outras decisões
-
08/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730977-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: ADILSA RODRIGUES BATISTA DECISÃO Ante ao pedido de desarquivamento e notícia de não cumprimento do acordo homologado por sentença nos autos, a parte exequente deverá instrumentalizar seu pedido em termos, indicando a pretensão perseguida, valores, memória de cálculos e observar o rito adequado para prosseguimento.
Para tanto concedo prazo de 5 dias, sob pena de retorno ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:56
Outras decisões
-
18/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ADILSA RODRIGUES BATISTA em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2023 18:38
Homologada a Transação
-
14/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2022 01:44
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:36
Outras decisões
-
25/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ADILSA RODRIGUES BATISTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2022 14:22
Juntada de consulta infojud
-
25/06/2022 13:52
Juntada de consulta bacenjud
-
08/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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