TJDFT - 0744127-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIANA MERLIN em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744127-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MERLIN REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por JULIANA MERLIN em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos material e moral sofridos, que quantifica em R$ 17.166,00, e R$ 10.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
De início, aprecio as preliminares aduzidas, rejeitando-as.
A parte requerida alega que, diante da complexidade da causa, o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito.
Argumenta que, tendo em vista a autenticidade dos pagamentos e das transações não poderem ser aferíveis pela experiência comum, far-se-ia necessária investigação criminal.
Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse.
Quanto à legitimidade ad causam é sabido que ela é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie, já que as supostas transações bancárias fraudulentas ocorreram em conta corrente mantida junto à instituição financeira ré.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência dos autores no que tange à demonstração do seu direito.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que os elementos que instruem sua pretensão não vinculam, em absoluto, qualquer elemento de prova que pudesse atrelar a requerida à fraude noticiada.
Muito embora a autora narre que viu um anúncio na rede social INSTAGRAM, oferecendo uma espécie de trabalho e investimento sobre vendas realizadas, e ao acessar o link, pelo número telefônico, foi direcionado a uma conta Whatsapp 11 96892-9484 de representante da empresa INDEED MALL, nada há nos autos, de fato, que comprove sua alegação.
Ainda pelo depoimento da autora dado em delegacia, depreende-se que todas as tratativas ocorreram com pessoas chamadas Larissa, Linda e Maria Clara que disseram ser representantes da referida empresa INDEED.
Observo também que a própria autora reconhece que efetuou 10 transferências bancárias, via pix, no valor total de R$ 18.632,00 para conta vinculada a empresa “Lopes e Silva Negócios Financeiros”, CNPJ: 48.***.***/0001-76 (id. 167996292).
Em que pese as ponderações lançadas pela autora, não há qualquer indício da participação da instituição financeira na fraude ou que houve falha na prestação do serviço.
Ademais, apesar ter noticiado o golpe à instituição bancária no mesmo dia, a requerente ao efetuar as transferências bancárias, via pix, permitiu a disponibilização do dinheiro em seguida, o qual pode ser sacado pelo titular da conta beneficiária de forma imediata, impedindo o bloqueio pelo banco réu.
Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, e que o próprio comportamento da parte autora, que deveria se certificar sobre a idoneidade da empresa de oferta de emprego ou renda extra, acabou por propiciar a consumação do delito, rompido está o nexo causal da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
No mesmo sentindo, é o entendimento do TJDFT: CIVIL E CONSUMIDOR.
FRAUDE.
FALSO SITE DE OFERTA DE EMPREGOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A FRAUDE PERANTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BENEFICIÁRIAS DA TRANSAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 STJ.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Trata-se e ação de indenização por danos morais e materiais, em que a autora alega ter visto anúncio na internet, com a mensagem "ganhe dinheiro e trabalhe em casa", motivo pelo qual entrou em contato e iniciou conversa com o número (83) 98757-6315, por meio do qual foi instruída a "depositar valores para ter acesso às tarefas, as quais iria realizar e, após concluídas, receberia um pagamento por cada tarefa realizada".
Aduz que, durante o treinamento, fazia pequenos depósitos, via pix, para "Agpagos Meios de Pagamento Ltda." para efetuar as tarefas e depois sacava os valores depositados, todavia, após concluir o treinamento, realizou "7 (sete) transferências, as quais totalizaram R$ 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais), bem como executou várias tarefas", todavia o dinheiro da autora foi bloqueado, "obrigando-a a continuar com os depósitos, para somente assim, conseguir finalmente realizar o saque do seu dinheiro".
Afirma que imediatamente comunicou seu gerente do banco SICOOB, o qual entrou em contato com o banco réu "STAR BANK" para avisar sobre a fraude e pedir o bloqueio dos valores, todavia a resposta obtida foi negativa.
Afirma ter sido vítima de fraude das empresas rés, motivo pelo qual postula o ressarcimento dos valores pagos (total de R$ 2.565,00) na forma dobrada, além de indenização por danos materiais. 2.
Recorre a autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 52534118).
Em suas razões recursais (ID 52534120), reitera ter respondido a anúncio de emprego da internet e que foi informada que precisaria fazer treinamento e depositar valores para acessar as tarefas, após as quais receberia um pagamento.
Aduz que as tarefas estavam disponíveis na plataforma da ré IDEED BRASIL e que esta seria a responsável por "direcionar a autora as oportunidades de 'emprego', ou seja para as tarefas que as empresas contratantes estivessem precisando".
Defende ter feito vários pagamentos e depois ter sacado esses valores, além das comissões das vendas, todavia, após realizar sete depósitos "em favor da requerida AQ PAGO, através da instituição STAR BANK S.A.", não conseguiu mais acessar os valores, apesar de ter executado as tarefas solicitadas, momento em que percebeu ter sido vítima de uma fraude.
Reitera os argumentos iniciais e pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. 3.
Não padece da ausência de dialeticidade o recurso da parte ré que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 4.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que o requerente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços (artigo 14). 5. É fato incontroverso que a autora/recorrente foi vítima de golpe de falsa oferta de emprego, por meio do qual foi convencida a transferir, voluntariamente, valores de sua conta corrente para conta indicada por terceiros desconhecidos. 6.
De fato, a própria autora reconhece que clicou em anúncio em rede social no qual constava a mensagem ""ganhe dinheiro e trabalhe em casa", tendo sido direcionada para conversa por aplicativo e, posteriormente, indicado site para o suposto "treinamento".
As conversas juntadas pela autora com a petição inicial não comprovam que a pessoa com quem conversava era de fato preposta da ré INDEED BRASIL PESQUISA DE EMPREGOS LTDA.
Lado outro, as imagens juntadas, indicando o site de treinamento como "indeedwork9.com" não comprovam que era o site verdadeiro daquela requerida (ID 52534109).
Como bem destacado na sentença recorrida, embora a autora seja pedagoga e "possua um conhecimento acima da média da população brasileira", ainda assim não adotou as cautelas devidas, agindo, portanto, com negligência, ao clicar em anúncio ardiloso de emprego e sendo direcionada para um conversa com estelionatário (uma "simples" busca na internet indica diversas reclamações de fraudes similares à sofrida pela autora em que se utiliza o nome da requerida INDEED BRASIL PESQUISA DE EMPREGOS LTDA em sites falsos[1]). 7.
Quanto às rés AQPAGO e STAR BANK, não há provas de que tenha efetuado reclamação a esses bancos e o pedido de providências supostamente feito de próprio punho ao SICOOB (banco por meio do qual realizou as transferências para as rés), não apresenta protocolo de recebimento, tampouco há documento comprobatório de que os bancos beneficiários das transações foram acionados sobre a fraude ou sobre eventual pedido de bloqueio dos valores, o que impede a aferição de eventual inércia dessas instituições financeiras quanto à tentativa de recuperação dos valores.
Desse modo, não há que se falar em fortuito interno com aptidão para atrair a responsabilidade da instituição financeira recorrida, nos termos do enunciado sumular do STJ 479, como almeja o recorrente.
Nesse sentido, precedentes, inclusive deste colegiado. (Acórdão 1685427, 07070029720228070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1656007, 07095489220218070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
Inegavelmente, a autora foi vítima de uma conduta ilícita, causando-lhe o prejuízo material destacado acima.
Resta evidente que o "golpe" do qual o autor foi vítima, não contou com nenhuma participação, seja por ação ou omissão dos recorridos. 9.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1784656, 07080716320238070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento poderá ser formulado em grau de recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
11/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANA MERLIN em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744127-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MERLIN REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:16
Deferido o pedido de JULIANA MERLIN - CPF: *34.***.*99-16 (REQUERENTE).
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09/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:24
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANA MERLIN em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744127-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MERLIN REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:39:28. -
08/08/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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