TJDFT - 0714011-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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25/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:29
Homologada a Transação
-
05/10/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de EPCK SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA/SS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
FABIO OLIVEIRA REZENDE, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
15/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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15/08/2023 08:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EPCK SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA/SS em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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28/06/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/06/2023 09:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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12/01/2023 18:31
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:03
Recebidos os autos
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20/12/2022 10:03
Outras decisões
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13/12/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 16:45
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:45
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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