TJDFT - 0733684-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:55
Deferido o pedido de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:56
Indeferido o pedido de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/10/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:00
Indeferido o pedido de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733684-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI EXECUTADO: BSB SUSHI BUFFET LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO JOSE DA SILVA DESPACHO Não há que se falar em "sucessão por analogia", quando não há lacuna legal a ser preenchida com outra disposição normativa.
O ingresso no patrimônio dos sócios, ainda que de pessoa jurídica encerrada de forma irregular, deve atender aos requisitos do art. 50 do Código Civil, que disciplina essa hipótese específica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
HABILITAÇÃO DE EX-SÓCIO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A situação de inatividade das atividades empresariais não ocasiona a automática extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, uma vez que o desaparecimento da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, mormente diante da existência de débitos, conforme se observa das regras previstas no artigo 1.102 e seguintes do CC/02. 2.
Configura-se a inadequação da via eleita diante do pedido de habilitação de ex-sócio com base em aplicação analógica do art. 110 do CC/02, porque a sucessão do polo passivo, com a inclusão do sócio da empresa devedora na execução, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1709183, 07051703720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGOS 133 A 137 E § 4º DO ART. 795 DO CPC.
INCIDENTE OBRIGATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2 - No Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros, regulada pelos artigos 133 a 137, de modo que não pode ser deferida nem indeferida de plano, de maneira precipitada, sem oportunizar o contraditório e a abertura da instrução processual de acordo com os artigos que regulamentam o incidente. 3 - O art. 133 do CPC é expresso em determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público e, por sua vez, o art. 795, § 4º, do CPC, estabelece que, "Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". 4 - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente é dispensada quando o pleito de desconsideração constar da petição inicial, conforme dispõe o § 2º do art. 134 do CPC, quando então deverá o sócio da empresa constar do polo passivo da demanda.
Eventual encerramento irregular da pessoa jurídica constitui argumento para o acolhimento ou rejeição do incidente e não para dispensar sua instauração, não se cuidando, como defende a Agravante, de mera sucessão processual.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1327039, 07480184420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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29/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:32
Indeferido o pedido de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:22
Outras decisões
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BSB SUSHI BUFFET LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:06
Outras decisões
-
08/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2023 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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15/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:33
Indeferido o pedido de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (AUTOR)
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30/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2022 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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25/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:44
Indeferido o pedido de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (AUTOR)
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19/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:46
Juntada de comunicações
-
23/05/2022 16:15
Juntada de comunicações
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18/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 13:52
Juntada de comunicações
-
16/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:22
Expedição de Ofício.
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11/05/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 08:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2022 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
15/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de BSB SUSHI BUFFET LTDA - ME em 25/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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14/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/02/2022 00:19
Juntada de consulta renajud
-
11/02/2022 15:05
Juntada de consulta bacenjud
-
08/02/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2022 23:20
Recebidos os autos
-
07/02/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2022 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/12/2021 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2021 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:42
Expedição de Carta.
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21/11/2021 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:39
Expedição de Carta.
-
03/11/2021 17:57
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BSB SUSHI BUFFET LTDA - ME em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de LSS ALIMENTOS E PEIXARIA EIRELI em 27/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 14:57
Recebidos os autos
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11/10/2021 14:57
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/10/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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23/09/2021 17:13
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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23/09/2021 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2021 17:07
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/08/2021 13:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2021 10:33
Recebidos os autos
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10/08/2021 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 15:49
Mandado devolvido dependência
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22/07/2021 17:53
Recebidos os autos
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22/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
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22/07/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/07/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2021 19:56
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/06/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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