TJDFT - 0721728-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE AMORIM em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MAISA FREITAS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE AMORIM em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAISA FREITAS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MAISA FREITAS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA FREITAS DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM CERTIDÃO Conforme diligências id. 223208034, 223208372 e 223207557, não foram localizados os bens encontrados por meio do sistema RENAJUD na residência do executado.
Intime-se exequente para informar o atual endereço do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025, 17:13:08.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
07/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:04
Outras decisões
-
06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE AMORIM em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA FREITAS DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 17:52:43.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
19/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MAISA FREITAS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA FREITAS DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO Aguarde-se a preclusão da decisão de ID. 200802096.
Preclusa a decisão, cumpra-se a parte final, liberando-se as quantias determinadas em favor da exequente e da executada CLÁUDIA.
Sem prejuízo, considerando que a consulta SISBAJUD de ID. 201894956 indica que houve bloqueio do valor de R$ 604,52 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em conta bancária do executado VALDIR, certifique a Secretaria se o executado foi intimado para impugnar a penhora, considerando que apenas a executada CLÁUDIA apresentou impugnação, que foi referente à penhora realizada em sua conta bancária.
Caso o executado VALDIR tenha sido intimado, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação e libere-se o valor penhorado em favor da executada.
Caso o executado VALDIR não tenha sido intimado, intime-se, e após, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 198189611. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Outras decisões
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:51
Outras decisões
-
10/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:25
Outras decisões
-
07/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA FREITAS DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO Considerando que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE, atualize-se o débito para R$ 15.556,65.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MAISA FREITAS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA FREITAS DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada VALDIR acerca da decisão de id. 187104701 não foi entregue no destino (ids. 190216663 e 192624427).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 190216663, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id 187104701. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Outras decisões
-
11/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:49
Outras decisões
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA FREITAS DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO A executada Cláudia apresentou agravo de instrumento ao ID. 188105508.
Intime-se a executada para que tenha ciência de que o recurso em questão deve ser apresentado diretamente às turmas recursais, nos termos do art. 1.016 do CPC.
Interposto o recurso da forma adequada, e vindo aos autos eventual informação nesse sentido, venham os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação.
Por ora, nada a prover.
Aguarde-se a intimação do executado Valdir e o prazo para os executados cumprirem a decisão de ID. 187104701. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:53
Outras decisões
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA FREITAS DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 13.414,01, ID. 186667528), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de representação
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA FREITAS DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 13.414,01, ID. 186667528), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:01
Outras decisões
-
16/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE AMORIM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA FREITAS DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAISA FREITAS DA SILVA em desfavor de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES e VALDIR RODRIGUES DE AMORIM, partes qualificadas nos autos.
Relata a requerente que, em 23/11/2022, seu irmão conduzia o veículo de propriedade daquela, da marca/modelo Volkswagen Fox, placa PRC-0I12, na via EPNB, na altura do Supermercado Ultrabox, quando, ao frear em virtude de um semáforo que estava prestes a fechar, teve o veículo abalroado na parte traseira pelo veículo Fiat Mobi, placa PBU0764, conduzido pela ré Cláudia e de propriedade do réu Valdir.
Afirma que a colisão causou danos consideráveis a seu veículo, e que a ré Cláudia confessou, perante a autoridade policial, sua falta de atenção no momento do acidente, mas não reparou os danos em questão.
Assevera que o réu Valdir é solidariamente responsável pela reparação dos danos, por ser o proprietário do bem.
Pede, ao final, a condenação dos requeridos a lhe pagarem o valor de R$ 11.491,95 (onze mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), corresponde à média dos valores de três orçamentos.
Em contestação, a requerida Cláudia sustenta que ficou atordoada no momento do acidente de trânsito, pois bateu a cabeça no para-brisa do veículo, de forma que perdeu informações sobre a dinâmica do evento, mas, pressionada pela parte requerente, se dirigiu à delegacia de polícia e reconheceu a culpa pelo ocorrido.
Aduz que, mesmo não tendo convicções acerca de sua culpa, aceitou arcar com os reparos no veículo da autora, tendo esta apresentado orçamento no valor de R$ 3.424,00 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Assevera que, por questões financeiras, propôs pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vista e o restante parcelado, o que não foi aceito pela requerente.
Entende que a culpa pelo acidente é concorrente, pois ambas as partes contribuíram para a ocorrência do fato.
Requer a improcedência dos pedidos, ou que seja considerado o valor do menor orçamento apresentado pela parte requerente, R$ 3.424,00 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
O segundo requerido não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou defesa.
Em réplica, a parte requerente suscitou a intempestividade da defesa apresentada pela primeira requerida, bem como impugnou as alegações desta. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da parte requerente de que a primeira requerida apresentou contestação de modo intempestivo.
Nos termos da ata da sessão de conciliação ocorrida em 30/03/2023 (ID. 154208423), deferiu-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para a parte requerente juntar documentos, bem como, na sequência, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar defesa.
O prazo conferido à parte requerente findou-se em 03/04/2023, iniciando-se, no dia seguinte, 04/04/2023, o prazo conferido à parte requerida.
Considerando o feriado de semana santa entre os dias 05 a 09/04/2023, o prazo de 05 (cinco) dias úteis da parte requerida findou em 13/04/2023, mas a requerida apresentou a contestação apenas em 14/04/2023, portanto, de modo intempestivo.
Portanto, os argumentos da peça de defesa, bem como os documentos juntados pela primeira requerida, não serão considerados na análise do mérito.
O segundo requerido também não apresentou defesa, de modo que os fatos tornaram-se incontroversos por falta de impugnação específica.
Não há outras questões pendentes ou preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente entre veículos (artigos 186 e 187 c/c 927 do Código Civil).
Da análise da dinâmica do acidente narrada na inicial, dos elementos de prova coligidos aos autos, e, bem assim, das características do local e das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa da primeira requerida, que, conduzindo o veículo do segundo requerido, por falta de atenção, não guardou a distância de segurança com o veículo da frente, ocasionando o abalroamento na traseira do automóvel de propriedade da demandante.
Com efeito, a versão da exordial é corroborada pelo boletim de ocorrência de ID. 144730343, em que consta que a primeira requerida relatou que, ao efetuar mudança de faixa, abaixou a cabeça rapidamente, e, quando levantou, viu que o semáforo estava fechado, momento em que colidiu no veículo à frente.
Vê-se, portanto, que houve colisão na traseira, e tratando-se de presunção relativa, incumbia aos requeridos demonstrarem, de maneira inequívoca, a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não o fizeram, pois a primeira requerida apresentou defesa intempestiva, e o segundo requerido sequer compareceu aos autos.
Portanto, por versar a causa sobre colisão traseira entre veículos e não havendo prova apta produzida pelos requeridos a afastar a presunção relativa acima mencionada, resta configurada a sua responsabilidade pelo acidente.
A responsabilidade dos requeridos é solidária, pois a primeira requerida era a conduta do veículo causador da colisão, e o segundo requerido, o proprietário.
Evidenciada a culpa pelo acidente que envolveu os veículos das partes, é mister ressarcir o prejuízo causado à requerente.
No caso, a demandante apresentou três orçamentos, e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor correspondente à média de tais orçamentos, R$ 11.491,95 (onze mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos).
No entanto, não há razão para que os requeridos arquem com o valor mencionado, pois o valor referente ao menor dos orçamentos, R$ 11.064,99 (onze mil, sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pela parte requerente.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para que os requeridos paguem o mencionado valor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagarem à requerente a quantia de R$ 11.064,99 (onze mil, sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (23/11/2022).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição nestes autos o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/10/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA FREITAS DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, VALDIR RODRIGUES DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/10/2023 15:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/08/2023 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:21
Outras decisões
-
19/04/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2023 14:06
Decorrido prazo de MAISA FREITAS DA SILVA - CPF: *34.***.*23-58 (REQUERENTE) em 18/04/2023.
-
15/04/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE AMORIM em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/03/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 22:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2022 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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