TJDFT - 0707851-69.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA FLORES em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707851-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORES REU: MATHEUS BASTOS PINHEIRO SENTENÇA Vera Lucia Flores, devidamente qualificada e representada nos autos pela NOR & ED ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA e por sua advogada, ajuizou, Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Requerimento de Tutela Antecipada em face de Matheus Bastos Pinheiro, com o valor da causa inicialmente atribuído em R$ 16.256,60.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo o Contrato de Locação e a Planilha de Débitos do Réu.
Após a distribuição, um despacho judicial determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, que deveria corresponder ao somatório do valor da locação anual e o débito cobrado, sob pena de indeferimento.
Em cumprimento, a Autora apresentou emenda retificando o valor da causa para R$ 20.773,51 e juntando o comprovante de pagamento das custas complementares.
Foi deferida a medida liminar de despejo, condicionada, contudo, à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pela Autora.
Caso a caução não fosse depositada, seria expedido apenas o mandado de citação.
A Autora informou a impossibilidade de prestar a caução em razão de dificuldades econômicas e requereu o prosseguimento do feito apenas com a expedição do mandado de citação.
No mesmo dia, o juízo deferiu o pedido da Autora, determinando a expedição do mandado de citação.
Posteriormente, a Autora peticionou, informando que o Réu havia entregue o imóvel voluntariamente em 12 de janeiro de 2023, sem, contudo, efetuar qualquer pagamento dos débitos.
Diante deste fato, a Autora requereu o prosseguimento da demanda exclusivamente como Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos de Locação, apresentando nova planilha de débito atualizada para R$ 12.820,71.
Neste sentido, a Autora apresentou a Emenda em Peça Única, formalizando a alteração da ação para Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos de Locação, mantendo o valor da causa em R$ 12.820,71 e indicando novo endereço do Réu.
Foi recebida a emenda e novas tentativas de citação foram realizadas.
Diante da dificuldade em localizar o Réu, o réu foi citado por edital.
Não havendo manifestação do Réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como Curadoria Especial.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo, entre outros, a gratuidade de justiça e a improcedência da demanda, alegando a impossibilidade de manifestação precisa sobre os fatos e a necessidade de instrução do feito.
Em réplica, datada a Autora reiterou todos os fatos e pedidos da inicial, reafirmando o débito de R$ 12.820,71 e destacando os documentos comprobatórios do contrato de locação, da planilha de débitos atualizada e do termo de entrega de chaves.
Ambas as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A Curadoria Especial informou não possuir outras provas.
A Autora também declarou não ter outras provas a serem juntadas aos autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão, que inicialmente buscava o despejo e a cobrança de aluguéis, teve sua natureza alterada para uma Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos de Locação em razão da desocupação voluntária do imóvel pelo Réu durante o trâmite processual.
Esta modificação da pretensão, devidamente consolidada em emenda à inicial e acolhida pelo juízo, adequa o feito à realidade fática, concentrando a lide na apuração e cobrança dos valores inadimplidos.
A competência deste juízo e a regularidade formal do processo são incontestáveis.
Foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal do Réu, desde as diligências nos endereços fornecidos pela Autora até as pesquisas em sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, entre outros) e a expedição de Carta Precatória para outra unidade da federação.
A citação por edital, medida excepcional, foi corretamente aplicada como último recurso, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil, e a nomeação da Curadoria Especial para a defesa do Réu revel garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada pela ausência do litigante.
No mérito, a controvérsia principal reside na existência e no valor do débito locatício cobrado pela Autora.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 23, inciso I, estabelece como obrigação fundamental do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação.
A violação dessa obrigação configura inadimplemento contratual e dá ensejo à cobrança dos valores devidos.
A Autora fundamenta sua pretensão em provas documentais.
O Contrato de Locação, juntado aos autos, é o documento basilar que estabelece a relação jurídica material entre as partes.
Ele comprova que Vera Lucia Flores, através da NOR & ED ASSESSORIA IMOBILIÁRIA, locou o imóvel situado na QE 26, Conjunto “P”, Lote 1, Casa 01 – FUNDOS - Guará II - Brasília/DF, ao Réu, Matheus Bastos Pinheiro, com início em 30 de julho de 2021.
O valor mensal do aluguel, inicialmente pactuado em R$ 1.200,00, foi reajustado para R$ 1.329,00 em agosto de 2022, com vencimento alterado para o dia 05 de cada mês, a pedido do próprio Locatário.
A existência de um contrato escrito e as condições da locação estão, portanto, devidamente comprovadas.
A inadimplência do Réu é detalhada na Planilha de Débitos Atualizada, que discrimina os aluguéis vencidos desde julho de 2022, as multas e juros decorrentes do atraso, o IPTU/TLP de 2022, e, ainda, valores referentes a custos de pintura e manutenções diversas do imóvel após a sua desocupação.
O montante total devido, atualizado até 12 de janeiro de 2023, perfaz R$ 12.820,71.
A incidência de multa moratória de 10% e juros de 1% ao mês por atraso no pagamento dos aluguéis e encargos é prevista expressamente na cláusula 4ª, parágrafo quarto, do Contrato de Locação, conferindo legitimidade aos acréscimos moratórios cobrados.
Ademais, o Termo de Entrega de Chaves comprova a efetiva desocupação voluntária do imóvel pelo Réu.
Contudo, este documento, por si só, não atesta a quitação dos débitos, servindo, ao contrário, como marco temporal para o cálculo dos valores devidos até a efetiva entrega do bem.
A alegação da Autora de que não houve pagamento na entrega das chaves, combinada com a apresentação da planilha de débitos, corrobora a persistência do crédito.
A defesa apresentada pela Curadoria Especial do Réu consistiu em contestação por negativa geral.
Este tipo de defesa é uma prerrogativa processual conferida ao curador especial, que, por não ter contato com o curatelado (o Réu, no caso, que não foi localizado), não tem condições de impugnar especificamente cada um dos fatos narrados na inicial.
Contudo, a negativa geral não tem o condão de afastar, por si só, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora que estejam amplamente corroborados por provas documentais robustas.
A Curadoria Especial cumpriu seu papel de assegurar a defesa do Réu, mas não apresentou provas ou argumentos específicos capazes de desconstituir as evidências do débito locatício.
A Autora, em sua réplica, reiterou de forma clara e objetiva os fatos e pedidos iniciais, apontando novamente para os documentos que comprovam seu direito material, a saber, o Contrato de Locação, a Planilha de Débitos Atualizada e o Termo de Entrega de Chaves.
Tendo em vista que nenhuma das partes indicou a necessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a Autora logrou êxito em comprovar a relação locatícia, o inadimplemento do Réu e o montante da dívida, conforme documentos válidos e não especificamente impugnados.
O Réu, por sua vez, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nem sequer comprovou o pagamento de qualquer valor.
Assim, os pedidos formulados na exordial merecem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO, para condenar o Réu, MATHEUS BASTOS PINHEIRO, ao pagamento dos valores discriminados na Planilha de Débitos Atualizada, no montante de R$ 12.820,71 (doze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos).
Sobre o valor principal deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir de 12 de janeiro de 2023 (data da atualização da planilha de débitos) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Cláusula Quarta, parágrafo quarto, do Contrato de Locação, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, porque a hipossuficiência não é presumida por estar sendo assistido pela Curadoria Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:29
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707851-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORES REU: MATHEUS BASTOS PINHEIRO DECISÃO Após analisar os documentos, veja o relatório geral dos endereços informados e os resultados das diligências: QE 26 CONJUNTO P-FUNDOS 01 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71060-161: · Resultado: Negativo.
O Oficial de Justiça certificou em 13/12/2022 que, em três tentativas de diligência, não encontrou ninguém no local e o imóvel aparentava estar vazio.
Batalhão da Guarda Presidencial - Avenida Duque de Caxias, S/N - SETOR MILITAR URBANO - CEP 70.630.100 - Brasília/DF: · Resultado: Negativo.
Em 18/04/2023, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível citar Matheus Bastos Pinheiro neste endereço, pois foi informado no local que ele havia sido licenciado do Exército Brasileiro em 01/03/2023.
QE 26 Conjunto P, Casa 01, FUNDOS, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-161: · Resultado: Negativo.
Em 18/05/2023, o Oficial de Justiça certificou que não citou Matheus Bastos Pinheiro neste endereço, pois a requerente informou que ele não residia mais no local e não soube informar seu novo endereço.
SHCES Quadra 1409 Bloco C, Ap.404, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF -CEP: 70658-493: · Resultado: Negativo.
O Oficial de Justiça certificou em 14/08/2023 que, em duas tentativas de diligência, a moradora do local informou que reside no imóvel há 3 anos e desconhece o requerido.
O zelador do bloco também afirmou desconhecê-lo.
Rua Avenida A, n. 763, Bairro Araujão, BREJO SANTO/CE - CEP: 63260-000: · Resultado: Negativo.
A Carta Precatória enviada para este endereço retornou ao juízo deprecante sem cumprimento e o processo foi arquivado em 15 de março de 2024.
QE 26 CONJUNTO V CASA 19 - GUARÁ II BRASÍLIA - DF 71060221 BRASIL: · Resultado: Negativo.
Em 15/04/2024, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível citar Matheus Bastos Pinheiro neste endereço, pois os Correios informaram que ele era "desconhecido no endereço".
Em 28/06/2024, uma nova tentativa de citação por AR foi devolvida pelos Correios com a informação "destinatário ausente".
Em 13/07/2024, mais uma tentativa de citação por AR resultou em "destinatário ausente".
Finalmente, em 02/08/2024, o Oficial de Justiça certificou que não procedeu à citação pois foi informado no local que Matheus Bastos Pinheiro não reside mais ali. · Todos os endereços informados nos sistemas e pelo autor foram diligenciados e resultaram negativos. · O autor não conseguiu fornecer um endereço válido para a citação do réu após a mudança do mesmo do primeiro endereço. · As pesquisas em sistemas como BANCEJUD, SIEL, INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas, mas não forneceram um endereço atualizado que possibilitasse a citação.
Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC, razão pela qual determino seja realizada a citação por edital, nos termos do pleito de id 209833638, com prazo editalício de 20 (vinte) dias, findo o qual iniciará o prazo de resposta no dia útil seguinte.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública - Curadoria Especial, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC.
P.I Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:07
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:45
Deferido o pedido de VERA LUCIA FLORES - CPF: *86.***.*10-34 (AUTOR).
-
09/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707851-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORES REU: MATHEUS BASTOS PINHEIRO CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID: 207128445, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
12/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707851-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORES REU: MATHEUS BASTOS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei carta precatória devolvida com finalidade não atingida, referente ao ID: 184495411.
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
18/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707851-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORES REU: MATHEUS BASTOS PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, fica a parte autora intimada da expedição da carta precatória nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, nos termos da decisão de ID 183523244.
Prazo de 15 (quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da carta precatória.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
25/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707851-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORES REU: MATHEUS BASTOS PINHEIRO DECISÃO Expeça-se carta precatória para a citação da parte ré, em caráter itinerante, com prazo de cumprimento de sessenta dias, às expensas da parte autora, com destino ao endereço do ID: 175757644.
Intime-se para encaminhamento no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 15:15:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:10
Deferido o pedido de VERA LUCIA FLORES - CPF: *86.***.*10-34 (AUTOR).
-
07/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA FLORES em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707851-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORES REU: MATHEUS BASTOS PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID: 168992387, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral. -
18/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 08:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2023 23:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 23:13
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:52
Deferido o pedido de VERA LUCIA FLORES - CPF: *86.***.*10-34 (AUTOR).
-
17/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 00:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719650-50.2019.8.07.0003
Vinicius Marvin Tarouquela Tavares
Jhonatan Lopes Gualberto
Advogado: Ana Claudia Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 14:54
Processo nº 0738904-15.2019.8.07.0001
Roselena Brandao da Silva Correia
Wanderleia das Gracas de Souza 573462241...
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 16:34
Processo nº 0722606-58.2023.8.07.0016
Isamara Barbosa Caixeta
K &Amp; K Turismo LTDA - ME
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 14:41
Processo nº 0704688-08.2022.8.07.0006
Collem Construtora Mohallem LTDA
Maria Virginia Sousa Rocha de Oliveira
Advogado: Gleydson Alves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 16:04
Processo nº 0709198-36.2023.8.07.0004
Higor de Medeiros Teixeira
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:47