TJDFT - 0709600-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em que a parte autora informou que o pagamento do objeto dos autos foi realizado (Id 168454346), antes mesmo da citação do réu, requerendo a extinção do feito.
Assim, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709600-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA RECONVINDO: TIMOTEO MELO MARTINS DECISÃO Emende-se a inicial quanto à causa de pedir, devendo o autor indicar em quais atas que instruem o feito estão discriminadas as taxas condominiais cobradas.
Ainda, instrua-se a inicial com a comprovação de titularidade do imóvel em nome do réu, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:49
Outras decisões
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02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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