TJDFT - 0702769-32.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702769-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY DE SOUZA E AZEVEDO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Considerando o pagamento voluntário com o qual o autor concordou, transfira-se o valor depositado para a conta informada e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:14
Determinado o arquivamento
-
01/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA E AZEVEDO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702769-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY DE SOUZA E AZEVEDO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito a sentença de id. 169012625 - Pág. 1 por não se ter iniciado o cumprimento de sentença.
Decido.
Homologo, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:48
Homologada a Transação
-
23/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702769-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY DE SOUZA E AZEVEDO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
A parte propôs acordo para a quitação da obrigação nos termos da petição registrada no ID.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial.
Realizado o depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/07/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA E AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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08/07/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA E AZEVEDO em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/06/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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