TJDFT - 0711110-87.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:53
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:27
Deferido o pedido de IVAN DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *01.***.*53-87 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
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09/03/2025 04:12
Processo Desarquivado
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08/03/2025 09:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711110-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: IVAN DAMASCENO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: UBIRATAN CASTRO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao indeferimento do pedido liminar constante no AGI nº 0735284-22.2024.8.07.0000 (ID. 209288192).
A consulta ao sistema PREVJUD encontra-se anexada aos autos, estando liberado o acesso às partes e seus procuradores, devendo o sigilo ser mantido ante a sensibilidade dos dados previdenciários envolvidos.
Intime-se o exequente para ciência do resultado da consulta (ID. 198247691, ID. 198249098, ID. 198249099, ID. 198249100, ID. 198249102 e ID. 198249103).
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 205809431. - Prescrição intercorrente projetada para 10/07/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711110-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN DAMASCENO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: UBIRATAN CASTRO FARIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711110-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: IVAN DAMASCENO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: UBIRATAN CASTRO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/6934-78 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 27/06/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:02
Outras decisões
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18/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de UBIRATAN CASTRO FARIAS em 12/03/2024 23:59.
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18/12/2023 02:22
Publicado Edital em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:35
Expedição de Edital.
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07/12/2023 17:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:56
Deferido o pedido de IVAN DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *01.***.*53-87 (AUTOR).
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27/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711110-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IVAN DAMASCENO DE SOUSA REU: UBIRATAN CASTRO FARIAS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por IVAN DAMASCENO DE SOUSA em desfavor de UBIRATAN CASTRO FARIAS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor na inicial (ID. 131366150) que é credor da parte requerida da quantia de R$ 1.700,00, representada na cártula de cheque de nº 001520, do Banco 399, HSBC, agência 1331, conta 0027758, com data para depósito em 20/09/2017, referente aos serviços prestados pelo requerente.
Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 3.589,27.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente na cártula de cheque juntada aos autos, sem eficácia de título executivo.
Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 3.589,27 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescidos dos encargos legais, com a condenação final da parte requerida ao pagamento do valor acima descrito na hipótese de embargos; (ii) condenação da parte requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 131366153) e documentos.
Ao id. 134402799 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a juntada aos autos do verso do cheque, o que foi feito pelo autor ao id. 136987831.
Por decisão de id. 137401125 foi recebida a inicial.
Citado por edital (ID. 151790764), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 159244782), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID. 163979289).
Requer a improcedência do pleito inicial.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao id. 166477282.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: O requerido não opôs embargos à monitória, sendo que a manifestação da Curadoria Especial apenas obstou a constituição do título executivo e a produção dos efeitos da revelia.
A ação monitória objetiva a formação de título executivo judicial, baseado em prova escrita sem eficácia executiva que evidencie o direito de exigir pagamento de quantia contra devedor capaz, conforme art. 700, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso, há prova escrita do débito contraído, tendo o réu emitido ordem de pagamento em favor do autor, por meio da cártula de cheque juntada ao id. 136987831. É dizer, com os documentos juntados, o autor se desincumbiu de seu ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ensejando a expedição de mandado de pagamento.
Ressalto que para propositura da ação monitória basta a prova escrita da dívida, sendo o título de crédito (cheque) documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da sua causa debendi.
O cheque apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei dos referidos títulos de crédito.
Os valores nele consignados são líquidos e exigíveis, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez da cártula.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Considerando-se que o cheque não chegou a ser apresentado na instituição bancária, devem ser computados juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir de 29/07/2017 (data da emissão - id. 136987831), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711110-87.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: IVAN DAMASCENO DE SOUSA REU: UBIRATAN CASTRO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:30
Outras decisões
-
17/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de UBIRATAN CASTRO FARIAS em 08/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:21
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:06
Expedição de Edital.
-
02/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 03:53
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 19:56
Recebidos os autos
-
15/11/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2022 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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