TJDFT - 0701947-68.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 23:12
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
29/07/2025 23:09
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
16/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 06:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:27
Outras decisões
-
13/12/2024 06:27
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701947-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha ajuizada por NEY FERREIRA DOS SANTOS e outros, em razão dos bens deixados pelo falecimento de ROSA FERREIRA DOS SANTOS, óbito em 18/01/2022 (id. 118742118), que em vida era domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, era separada judicialmente de Aurelino Alves dos Santos, não deixou testamento conhecido (id. 136039759), deixando como herdeiros: NEY FERREIRA DOS SANTOS; LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS; MARIA INÊS FERREIRA DOS SANTOS; ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS; TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS; ITARACY FERREIRA DOS SANTOS; ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS; MONICA FERREIRA DOS SANTOS.
Constam os seguintes bens a inventariar: 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, situado na SRIA QI CJ R CS 5 – Guará-DF.
Não foram listadas dívidas em nome da falecida.
O herdeiro NEY FERREIRA DOS SANTOS foi nomeado como inventariante na decisão de (id. 126516168) com termo assinado (id. 131290009).
As primeiras declarações foram apresentadas (id. 118738735).
Gratuidade de justiça deferida (id. 126516168).
Oficios encaminha a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, não foram localizados saldos de PIS/PASEP e/ou FGTS em nome da inventariada. (id. 126554580) Os herdeiros ITARACY FERREIRA DOS SANTOS e ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS PAIVA requereram habilitação nos autos (id.129305104), (id. 129366537) e impugnaram as primeiras declarações.
Retificadas as primeiras declarações (id. 136037291).
Na manifestação (id. 161578157), o inventariante admitiu ter realizado saques nas contas da falecida, que segundo ele foram destinados ao pagamento de dívidas e despesas funerárias da de cujus. ).
Decisão de (id. 147630044) deferiu a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB, para apresentação da movimentação bancária da inventariada.
Avaliação do imóvel juntada no id. 168872939.
Extratos bancários com a movimentação da conta da falecida junto ao Banco de Brasília, acostados no (id. 168923118). É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Em análise dos autos verifico a existência de pendências que impõem imediata regularização, prejudicando sobremaneira a conclusão da presente ação.
Dessa forma, para imprescindível regularização dos autos, determino a parte requerente que, no prazo de 15(quinze) dias proceda com as seguintes diligências: 1.Da Instrução Documental: 1.1 Da autora da herança: Certidão Negativa de dívida ativa; Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; Certidão de Débitos Trabalhistas; 1.2 Dos herdeiros: Certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF), negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a). 1.3 Dos bens que compões o espólio: cópia legível da petição inicial e sentença da separação judicial, com trânsito em julgado. 2.
Das movimentações na Conta Salário da falecida após seu óbito Consta dos presentes autos, que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, mesmo após o óbito da falecida, continuou a realizar o depósito dos benefícios de aposentaria em sua conta salário.
Nos extratos bancários da conta salário da falecida, encaminhados pelo BRB id. 168923118, constam que foram realizadas, várias transferências, compras e saques dos valores depositados pelo IPREV/DF, que, segundo o inventariante NEY FERREIRA DOS SANTOS, foram utilizados por ele, e destinados ao pagamento de dívidas da falecida e para pagamento das despesas do funeral, conforme documentos de (id. 161578157).
Considerando que o inventariante tinha ciência de que os valores não pertenciam ao espólio e, mesmo assim, utilizou tais quantias, entende-se que tal conduta configura grave desvio de suas funções de inventariante que, ao invés de zelar pela correta administração dos bens, apropriou-se de valores que não eram devidos ao espólio, o que pode configurar o crime de apropriação indébita, conforme previsto no artigo 168 do Código Penal.
Diante da gravidade da conduta e do dever de assegurar a fiel administração dos bens deixados pela falecida, DECIDO: DESTITUIR o herdeiro NEY FERREIRA DOS SANTOS, da função de inventariante do espólio de ROSA FERREIRA DOS SANTOS, com efeitos imediatos.
NOMEAR o herdeiro ITARACY FERREIRA DOS SANTOS, a quem caberá a responsabilidade de dar continuidade ao inventário, devendo observar fielmente as disposições legais e os interesses dos herdeiros, assinando o respectivo termo nos autos.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
DETERMINAR que seja oficiado o Ministério Público para que tome as providências que entender necessárias à investigação dos fatos aqui narrados, com vistas à apuração de eventual prática de crime.
Sem prejuízo da ação penal cabível, INTIME-SE o herdeiro NEY FERREIRA DOS SANTOS, para que no prazo de 15(quinze) dias, comprove nos autos, a restituição de todos os valores utilizados de forma indevida à instituição IPREV, a fim de resguardar o direito do espólio e dos herdeiros à justa partilha dos bens, sob pena de que referidos valores sejam decotados de seu quinhão hereditário. 3.
Dos bens que compõem o espólio Consta nos autos que, apesar da separação judicial (id. 136039755), não foi apresentada nenhuma comprovação da partilha de bens realizada entre a falecida e seu ex-cônjuge.
No sistema jurídico brasileiro, a separação judicial não implica, automaticamente, a partilha dos bens do casamento.
Assim, enquanto não comprovada a partilha, presume-se que os bens permanecem em estado de mancomunhão entre os ex-cônjuges, sendo necessária sua inclusão no inventário.
Ademais, insta consignar que a herança da falecida é composta de metade dos bens e dívidas pertencentes ao casal, até a data da separação de fato, uma vez que o cônjuge supérstite e a cônjuge falecida são meeiros entre si.
Por este motivo, é imprescindível que se inclua no rol de bens a serem partilhados os bens adquiridos, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação.
DETERMINO a intimação Aurelino Alves dos Santos para, querendo, manifestar-se acerca dos bens comuns e apresentar qualquer documentação pertinente à eventual partilha realizada.
Intime-se o inventariante a trazer aos autos o endereço/telefone de Aurelino Alves dos Santos. À Secretaria para retificação do cadastro, fazendo constar os herdeiros ITARACY FERREIRA DOS SANTOS, ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS PAIVA e MONICA FERREIRA DOS SANTOS no polo ativo da presente ação.
P.I Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito COMPROMISSO DA INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA INVENTARIANTE: ________________________________________________________________ Prazo de 05 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
16/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:59
Outras decisões
-
16/08/2024 19:59
em cooperação judiciária
-
10/10/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/09/2023 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0701947-68.2022.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos o ofício do Banco BRB, o qual segue em anexo.
Certico ainda que, conforme determinado, intimo as partes a se manifestarem quanto à documentação juntada aos autos, bem como quanto ao laudo de avaliação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS PAIVA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:10
Outras decisões
-
06/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de NEY FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
29/01/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:54
Outras decisões
-
23/01/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 17:18
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*93-72 (HERDEIRO) em 12/07/2022.
-
08/08/2022 08:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de NEY FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
05/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:57
Expedição de Termo.
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01/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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