TJDFT - 0733716-02.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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08/09/2025 02:44
Publicado Ata em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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04/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:52
Outras decisões
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15/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de IVAN VITORIO PROLA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4359 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733716-02.2023.8.07.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: IVAN VITORIO PROLA Requerido: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Presencial), o dia 04/09/2025 16:00.· Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
Nos termos do artigo 451 do CPC, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:39
Outras decisões
-
20/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de IVAN VITORIO PROLA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733716-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Posse (10444) Requerente: IVAN VITORIO PROLA Requerido: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo.
Ademais, é vedado à parte o comportamento contraditório, sob pena de ofensa ao princípio do venire contra factum proprium, razão porque indefiro o pedido de dilação probatória.
Por consequência, fica também indeferido o pedido de reconsideração objeto da petição de id 203749633.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 17:12:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:52
Outras decisões
-
11/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/07/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733716-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Posse (10444) Requerente: IVAN VITORIO PROLA Requerido: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros DESPACHO Id 182420787.
Verifico que a parte autora apresentou rol de testemunhas.
Entretanto, diante da manifestação contida na petição de id 201646571, onde pede desde já o julgamento de procedência, tenho como demonstrada a ausência em produzir novas provas, razão porque declaro encerrada a fase de instrução.
Anote-se conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 18:12:17.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de IVAN VITORIO PROLA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/05/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de IVAN VITORIO PROLA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:36
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de IVAN VITORIO PROLA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de IVAN VITORIO PROLA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/09/2023 01:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:55
Indeferido o pedido de IVAN VITORIO PROLA - CPF: *70.***.*20-00 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733716-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Posse (10444) Requerente: IVAN VITORIO PROLA Requerido: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra básica para a fixação do valor da causa é a sua correspondência para com o conteúdo patrimonial ou proveito econômico da pretensão deduzida em Juízo.
Daí a regra do art. 295, § 3º, do CPC, que autoriza inclusive o controle do valor da causa de ofício, pelo Juiz, eis que o valor da causa deriva de norma de ordem pública: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
No caso dos autos, o autor persegue a tutela possessória sobre área de nada menos que 20.000 m², situada na região do Jardim Botânico, uma das mais valorizadas não apenas da capital, mas do país.
Atribui, para a pretensa posse, o valor de R$ 1.000,00, o que é manifestamente irreal, sendo certo que o valor originalmente atribuído já se revela aparentemente irrisório frente ao valor venal da posse disputada.
Para a pretensão de indenização, pede R$ 200.000,00, mas, para fins de valor da causa, deprecia o conteúdo econômico respectivo para R$ 50.000,00, apenas por sua própria vontade, que é contrária à diretriz normativa acima mencionada. É evidente, portanto, que o pedido de redução do valor da causa não ostenta suporte jurídico em face da lei processual.
A propósito, o pedido insincero de gratuidade e o esforço pela redução artificiosa e ilegal do valor da causa apenas denotam a insegurança do autor para com a justiça de sua pretensão, sugerindo que a demanda constitui verdadeira aventura judicial, conduta processual a ser oportunamente sopesada.
Em face do exposto, rejeito a emenda de id 169262169, mantendo-se o valor originalmente atribuído na inicial.
Cumpram-se as providências determinadas em id 168965968.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 12:14:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:27
Indeferido o pedido de IVAN VITORIO PROLA - CPF: *70.***.*20-00 (REQUERENTE)
-
22/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 09:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733716-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Posse (10444) Requerente: IVAN VITORIO PROLA Requerido: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresenta-se como adquirente de vasta região de terras numa das áreas mais valorizadas de Brasília, afirmando ainda dispor de uma equipe de funcionários sob sua paga, condições que evidenciam a manifesta insinceridade da afirmação de miserabilidade jurídica para fins de gratuidade judiciária.
Recordo que "Justiça Gratuita" é mero eufemismo para o mecanismo mediante o qual o dinheiro do povo é revertido para a cobertura das despesas processuais em favor de quem efetivamente não dispõe de recursos próprios para buscar a Justiça - neste descortino, deferir "gratuidade" a quem dispõe de recursos suficientes a cobrir responsavelmente as despesas com a persecução dos próprios interesses equivaleria a propiciar o desvio de recursos públicos para fins incompatíveis com o ordenamento jurídico respectivo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade e fixo o prazo de quinze dias para que o autor comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Considerando-se que os autos vieram a este Juízo sob a premissa de que há interesse social e ambiental envolvidos na lide, citem-se desde logo a Terracap, o Distrito Federal e o IBRAM, para ciência da demanda e para que esclareçam, em dez dias, se há interesse em intervir e se a área litigiosa tem, efetivamente, valor ecológico que justifique a abordagem ambientalista, prestando esclarecimentos também sobre o pedido de liminar.
Após o prazo acima, ouça-se o Ministério Público.
I.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 15:17:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a IVAN VITORIO PROLA - CPF: *70.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/08/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:59
Declarada incompetência
-
15/08/2023 17:58
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/08/2023 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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