TJDFT - 0737477-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse (utilidade).
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2024 18:18
Processo Desarquivado
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31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0737477-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ, NORMA ALICE POZZI DE VASCONCELOS AVIANI, MARCELO VASCONCELLOS DE ARAUJO LIMA, CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA, CLAUDIA RITA DE ARAUJO LIMA MARTINS, MARCUS VINICIUS MATTOS DE VASCONCELOS CRUZ, MARCELO MATTOS DE VASCONCELLOS CRUZ INVENTARIADO(A): VERA MARIA POZZI DE VASCONCELLOS CRUZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024, 18:34:48 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
05/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:34
Desentranhado o documento
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05/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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05/02/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 183746680, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 183746680.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e/ou comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de transferência de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, para a conta dos procuradores dos herdeiros indicadas em ID 183746680, p. 9, tendo em vista que as procurações acostadas aos autos outorgam poderes especiais para receber/dar quitação/levantar quantias depositadas em juízo.
No concernente ao pedido de ressarcimento formulado pelo inventariante (ID 183746680, p. 7) em virtude da quitação de despesas do espólio, entendo que razão lhe assiste.
Diante dos comprovantes anexados aos autos, defiro o pedido e determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 20.421,94 em favor de Fernando José Pozzi de Vasconcellos Cruz.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
25/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:27
Homologado o pedido
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19/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, conforme destacado na decisão de ID 178500531, a execução dos valores decorrentes da multa aplicada em razão do descumprimento de ordem judicial pelo Banco do Brasil deverá ser processada em apartado, a fim de se evitar tumulto processual.
Pela mesma lógica, entendo que a discussão envolvendo o desaparecimento do numerário da conta bancária da falecida deverá ser deduzida em procedimento próprio, uma vez que transcende a competência deste juízo sucessório, pois não se relaciona diretamente com a partilha e demanda dilação probatória.
Isso porque há de ser apurado o que causou a inconsistência das informações, se houve falha na prestação do serviço, onde se encontram os recursos do espólio, instauração de procedimento interno de apuração dos fatos, e até mesmo se existe dano moral indenizável ao consumidor, o que é, pois, incompatível com a via estreita de cognição do inventário.
Além disso, considerando que o Banco do Brasil não é parte no presente feito, entendo como temerário o bloqueio da quantia sem que lhe seja oportunizado o direito ao contraditório, ainda que diferido.
Nesse particular, vale lembrar que tal medida implicaria na necessidade de sua inclusão no processo com todos os consectários de sua participação como terceiro interessado, de modo que a partilha, até mesmo dos valores que se encontram incontroversos, seria relegada ao segundo plano em razão do protagonismo deste debate.
Registre-se que o feito já tramita há mais de um ano e, embora todas as partes sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha, ainda não foi possível chegar ao seu desiderato, sobretudo em razão de questões burocráticas envolvendo terceiros, as quais deverão ser debatidas em ação própria.
Dito isso e com fundamento no art. 612 do CPC, tendo em vista que se trata de matéria complexa e de alta indagação, indefiro o pedido de ID 181024991 formulado pelo inventariante, devendo a parte interessada adotar as providências pertinentes pela via adequada e perante o juízo competente.
Por consequência, a quantia que se encontra em discussão deverá ser decotada do monte partilhável, podendo ser objeto de futura de sobrepartilha após sua liquidação (art. 669, III, CPC).
Face ao exposto, intime-se a parte inventariante para que apresente o esboço da partilha de forma técnica, nos moldes dos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:27
Indeferido o pedido de FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ - CPF: *87.***.*89-91 (INVENTARIANTE)
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16/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:34
Juntada de Ofício
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11/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:38
Outras decisões
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17/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 16:34
Juntada de Ofício
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:06
Juntada de Ofício
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01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:01
Juntada de Ofício
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23/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:38
Juntada de Ofício
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09/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Face ao exposto, à luz do art. 139, inc.
IV do CPC, diante da gravidade da situação apresentada e da razoabilidade, defiro o pedido deduzido na petição de ID 171462143 e determino que, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento: a) o Banco Bradesco transfira para uma conta judicial vinculada ao processo todos os valores existentes nas contas de titularidade da extinta acima qualificada, especialmente os constantes na conta BRADESCO POUPANÇA FÁCIL nº 550054-0 e CDB FÁCIL BRADESCO; sem prejuízo de outros ativos financeiros encontrados.
Deverá também encaminhar os respectivos comprovantes.
Instruir o ofício com cópia dos documentos de ID's 154461568, 154558924, 168782925, 170707559, 170721162 e 171466008. b) o Banco do Brasil transfira para uma conta judicial vinculada ao processo todos os valores existentes nas contas de titularidade da extinta acima qualificada, especialmente os constantes na conta poupança nº 510.006.958-2; aplicação CDB DI, conta nº 126213-0; aplicação BB RF SIMPLES, conta nº 126213-0; aplicação JUROS E MOEDAS, conta nº 126213-0; sem prejuízo de outros ativos financeiros encontrados.
Deverá também encaminhar os respectivos comprovantes.
Instruir o ofício com cópia dos documentos de ID's 154461568, 154558924, 168782925, 170707559, 171466013, 171466015 e 170721162.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, cujos ofícios devem ser entregues por Oficial de Justiça, que identificará a pessoa responsável por seu recebimento na instituição.
No mais, ante o descumprimento do ofício de ID 170721162, determino ao Cartório o encaminhamento de cópia do processo para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília para que sejam adotadas as providências legais cabíveis quanto à possível prática de crime de desobediência. -
27/09/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:37
Deferido o pedido de FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ - CPF: *87.***.*89-91 (INVENTARIANTE).
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Face ao exposto, à luz do art. 139, inc.
IV do CPC, diante da gravidade da situação apresentada e da razoabilidade, defiro o pedido deduzido na petição de ID 171462143 e determino que, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento: a) o Banco Bradesco transfira para uma conta judicial vinculada ao processo todos os valores existentes nas contas de titularidade da extinta acima qualificada, especialmente os constantes na conta poupança nº 510.006.958-2; aplicação CDB DI, conta nº 126213-0; aplicação BB RF SIMPLES, conta nº 126213-0; aplicação JUROS E MOEDAS, conta nº 126213-0; sem prejuízo de outros ativos financeiros encontrados.
Deverá também encaminhar os respectivos comprovantes.
Instruir o ofício com cópia dos documentos de ID's 154461568, 154558924, 168782925, 170707559, 170721162 e 171466008. b) o Banco do Brasil transfira para uma conta judicial vinculada ao processo todos os valores existentes nas contas de titularidade da extinta acima qualificada, especialmente os constantes na conta BRADESCO POUPANÇA FÁCIL nº 550054-0 e CDB FÁCIL BRADESCO; sem prejuízo de outros ativos financeiros encontrados.
Deverá também encaminhar os respectivos comprovantes.
Instruir o ofício com cópia dos documentos de ID's 154461568, 154558924, 168782925, 170707559, 171466013, 171466015 e 170721162.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, cujos ofícios devem ser entregues por oficial de Justiça, que identificará a pessoa que receber na instituição.
No mais, ante o descumprimento do ofício de ID 170721162, determino ao Cartório o encaminhamento de cópia do processo para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília para que sejam adotadas as providências legais cabíveis quanto à possível prática de crime de desobediência. -
26/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Certifico ainda que o valor encontrado na pesquisa junto ao Banco do Brasil são diversos do bloqueado/transferido, razão pela qual faço conclusos os autos.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
20/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:33
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS DE VASCONCELLOS CRUZ em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:06
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:58
Outras decisões
-
19/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
13/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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