TJDFT - 0744606-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 22:34
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO MICHELANGELO em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0744606-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO MICHELANGELO REU: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
A fase do cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos autos principais (art. 516, inc.
II, do CPC), sendo inadmissível sua tramitação em autos autônomos.
Portanto, deverá a parte requerente solicitar o início da fase do cumprimento de sentença no processo em que se formou o título judicial que se pretende executar.
Ademais, ainda que formalizado acordo Pré-Processual (0001188-65.2023.8.07.9309), houve extinção por incompetência territorial nos autos do processo (0714568-45.2023.8.07.0020 - id. 168520153), motivo pelo qual qualquer cobrança deverá ser ajuizada no domicílio do requerido Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2023 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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