TJDFT - 0745315-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CATARINA RIBEIRO RAFAEL DE MORAES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VALENTINA RIBEIRO RAFAEL DE MORAES em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745315-87.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V.
R.
R.
D.
M., C.
R.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARITA RIBEIRO RAFAEL e outros em face de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 169107183, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2023, às 10:34:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:54
Extinto o processo por desistência
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18/08/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745315-87.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V.
R.
R.
D.
M., C.
R.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 14:19:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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