TJDFT - 0733300-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:46
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCELO PARANHOS MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCELO PARANHOS MARTINS em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733300-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO PARANHOS MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCELO PARANHOS MARTINS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a exclusão definitiva do nome do requerente dos protestos relativos aos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo descrito nos autos, além da obtenção de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Depreende-se que a controvérsia reside em verificar se a parte autora deve ser responsabilizada pelos débitos referentes ao veículo descrito na petição inicial e se há danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve o perdimento de seu veículo em favor da União decretado pela sentença proferida em 03/03/2011, nos autos do processo nº 1.0470.10.006727-6/001, a qual transitou em julgado definitivamente no dia 05/12/2012, conforme se infere da sentença e acordão juntados aos autos no ID 162679243 e 164221096.
Os débitos lançados em nome do autor e inscritos na dívida ativa pelo requerido relativamente ao IPVA descrito na inicial são todos posteriores ao exercício de 2011.
Oportuno se torna dizer, que o demandante encontra-se privado do veículo de placa JJGS-0847, desde 16 de agosto de 2010, oportunidade em que o bem restou apreendido por envolvimento com o tráfico de drogas, conforme se infere no ID 164221096 pág.8 e 9 sobrevindo sentença declaratória de perdimento do aludido bem.
Nesse contexto, considerando que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e que, comprovadamente, o autor não detém a propriedade do bem desde a sua apreensão, tenho que dele não se pode exigir o pagamento do IPVA incidentes sobre o bem a partir da apreensão do veículo.
Cabe ressaltar que em julgado proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal restou assentado que "a responsabilidade sobre a obrigação tributária fica afastada com o ato da apreensão, momento a partir do qual se perde a propriedade do bem, sendo que a sentença de perdimento tem caráter meramente declaratório, com efeito ex tunc".
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO IPVA, SEGURO E LICENCIAMENTO APÓS APREENSÃO DO BEM (VEÍCULO).
BEM USADO NA PRÁTICA DE CRIME.
SENTENÇA DE PERDIMENTO PROLATADA.
A PERDA DA PROPRIEDADE DECORRE DA APREENSÃO/ENTREGA DO BEM (INSTRUMENTO DE CRIME).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistentes os débitos relativos ao veículo Fiat/Palio Fire Flex, ano/modelo 2008, cor prata, placas JGA5141-DF, a partir de 04/10/2012, data da apreensão.
Esclarece que o ato de apreensão do veículo não determinou a perda da propriedade do bem apreendido, o que somente aconteceu com o trânsito em julgado da sentença criminal que impôs ao recorrido essa penalidade, o que se deu em 07/08/2013 3.
O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 33763623. 4.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo.
Neste caso, a propriedade foi perdida por ação do estado, de modo que não se pode exigir o pagamento do IPVA, do seguro e do licenciamento do período em que o particular não possuía mais a propriedade do bem, ante a falta de condição básica para a caracterização do tributo. 5.
A transferência de bens móveis se dá pela simples tradição.
No caso dos autos, como constatado pelo juízo a quo, onde informa que o recorrente, por meio do ofício nº 1.659/2021, tomou ciência inequívoca, em 09/07/2021, a respeito da apreensão e destinação do veículo.
O expediente ainda informa que o veículo foi apreendido no dia 04/10/2012 e a sentença transitou em julgado no dia 07/08/2013.
A partir daquela data, o veículo permaneceu sob a guarda fiscal e posse da União.
Registre-se, ainda, que o ofício menciona a aplicação da pena de perdimento em favor da União, nos termos do § 12, Art. 61, Lei 11.343/06, e em razão disso, o veículo foi destinado à SENAD. 6.
A responsabilidade sobre a obrigação tributária fica afastada com o ato da apreensão, momento a partir do qual se perde a propriedade do bem, sendo que a sentença de perdimento tem caráter meramente declaratório, com efeito ex tunc.
Precedente: (Acórdão n.1366203, 07047155920208070006 - RI, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/08/2021, Publicado no DJE: 02/09/2021. 7.
Portanto, correta a sentença que declarou inexistentes os débitos de licenciamento anual, multas e seguro obrigatório relacionados ao veículo, cujos fatos geradores tenham ocorrido após sua apreensão, ocorrida em 04/10/2012. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contrarrazões, nos termos da Lei 9.099/95.
TJDFT. 1ª Turma Recursal.
Acórdão 1418046, 07278053220218070016, Rel.
Antonio Fernandes da Luz, j. 22/4/2022, p. 6/5/2022. (g.n.) Assim, ante o fato obstativo de incidência do fato gerador de tributos referentes a propriedade do veículo, a exclusão definitiva do nome do requerente da dívida ativa e dos dos protestos junto ao 1º, 2º e 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, relativamente aos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo descrito nos autos é medida que se impõe.
Quanto à indenização por danos morais, verifico que tal pedido não merece prosperar, tendo em vista a presença da hipótese excludente do nexo de causalidade de fato de terceiro.
Isso porque, não há elemento de prova nos autos que ateste que o requerido tinha conhecimento de que o demandante encontrava-se privado do veículo, em razão da apreensão e perdimento do veículo.
Além disso, o autor não comprovou que tenha entrado em contato com o DETRAN ou a Secretaria de Economia do Distrito Federal para relatar e comprovar o fato ensejador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, pode se inferir que não houve ilegalidade na conduta do réu em inscrever o débito de IPVA no nome do autor em dívida ativa.
Diante de tal circunstância não é aceitável exigir que o Distrito Federal devesse suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes de IPVA.
Nesse contexto, demonstrada a hipótese excludente do nexo de causalidade do fato de terceiro, falecem os requisitos legais para a imputação da responsabilidade civil ao requerido, por ausência de conformação com os requisitos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para determinar a exclusão definitiva do nome do requerente da Dívida Ativa, bem como dos protestos junto ao 1º, 2º e 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, relativamente aos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo descrito nos autos, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correlato, ressalvadas eventuais transferências posteriores do veículo, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa para o adimplemento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, Oficie-se.
A seguir, arquivem-se autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:45:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
31/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733300-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO PARANHOS MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste quanto ao descumprimento da tutela antecipada noticiada na petição de ID 167093744, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo.
Após, ouça-se a parte autora a respeito, em 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 18:47:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:01
Outras decisões
-
31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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