TJDFT - 0706521-85.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706521-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: MARIA MARLENE PONTES Requerido: ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 18:19:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:44
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
19/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706521-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: MARIA MARLENE PONTES Requerido: ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Aguarde-se o julgamento dos autos em apenso (oposição nº 710294-44.2023.8.07.0018) para julgamento simultâneo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 18:16:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706521-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: MARIA MARLENE PONTES Requerido: ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Id 183983326.
Exclua-se o Ministério Público por ausência de interesse.
Anote-se conclusão para julgamento conforme determinado na decisão de id 183505789.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 17:45:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:22
Outras decisões
-
12/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PONTES em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706521-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: MARIA MARLENE PONTES Requerido: ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de disputa possessória envolvendo imóvel público.
A Terracap, que comprova ser a proprietária do imóvel litigioso, informou ter ajuizado oposição reclamando a reintegração na posse do bem.
A possibilidade de intervenção do poder público em disputa possessória sobre bem público é reconhecida pelo Enunciado n. 637 da Súmula do STJ: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
A natureza de bem público da coisa litigiosa exclui a possibilidade de reconhecimento de tutela interdital contra o ente público, posto que a ocupação não autorizada de tais bens é juridicamente equiparável à detenção, conforme Enunciado n. 619 da Súmula do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Portanto, afigura-se inviável a concessão de tutela interdital liminar à particular, relativamente ao imóvel público reclamado em oposição pela empresa pública gestora do patrimônio imobiliário do DF .
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se a parte ré, para resposta no prazo legal.
Publique-se; traslade-se cópia desta decisão para a oposição associada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 18:05:22.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706521-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: MARIA MARLENE PONTES Requerido: ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Considerando-se que a remessa dos autos à Vara do Meio Ambiente fundou-se na premissa de que o imóvel litigioso é público, integrante do patrimônio titulado pela Terracap, e encontra-se em região marcada por conflitos fundiários causadores de repercussão social e impacto social relevante, reputo prudente ouvir o poder público e o MP, antes de decidir sobre o pedido de liminar.
Portanto, determino a citação da Terracap e do Distrito Federal, para que tomem ciência da lide, esclareçam se há interesse em intervir e forneçam informações prévias porventura úteis à análise do pedido de liminar.
Prazo para a manifestação: cinco dias após a ultimação de ambas as citações.
Após o decurso do prazo para a manifestação prévia acima referida, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 14:31:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/08/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:00
Intimação
8.
Entendo, pois, que este Juízo é incompetente para processamento e julgamento da presente ação, devendo ser remetido para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 9.
Ante o exposto, remeto os autos para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, pois competente para processar e julgar a presente ação (CPC, arts. 45; 286, I e II; e 55, § 3º). 10.
Independentemente de preclusão desta decisão (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos, dando-se baixa na autuação.
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/08/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:49
Declarada incompetência
-
26/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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