TJDFT - 0720634-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 11:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720634-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME EMBARGADO: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA Sentença Cuida-se de ação de embargos à execução, na qual foi determinado à embargante recolher as custas inaugurais, porque seu pedido de gratuidade de justiça fora indeferido.
Ocorre que a embargante não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimada.
Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, a parte mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Cópia ao feito executivo (nº 0715153-91.2022.8.07.0001).
Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição). * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:02
Indeferido o pedido de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EMBARGANTE)
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06/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 15:40
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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