TJDFT - 0720634-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2023 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2023 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2023 11:39 Transitado em Julgado em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 03:29 Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 14/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 03:27 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:44 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            21/08/2023 10:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720634-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME EMBARGADO: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA Sentença Cuida-se de ação de embargos à execução, na qual foi determinado à embargante recolher as custas inaugurais, porque seu pedido de gratuidade de justiça fora indeferido.
 
 Ocorre que a embargante não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimada.
 
 Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 No caso vertente, a parte mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
 
 Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
 
 Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 Sem custas.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Cópia ao feito executivo (nº 0715153-91.2022.8.07.0001).
 
 Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição). * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            17/08/2023 17:48 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 17:48 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/08/2023 18:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            03/08/2023 01:14 Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 01:13 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:55 Publicado Decisão em 12/07/2023. 
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                                            11/07/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            06/07/2023 17:02 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 17:02 Indeferido o pedido de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) 
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                                            06/07/2023 17:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/06/2023 10:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            22/06/2023 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 00:16 Publicado Decisão em 31/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            26/05/2023 15:40 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 15:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/05/2023 13:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            16/05/2023 20:07 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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