TJDFT - 0709782-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
20/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 00:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:33
Processo extinto em razão da perda do caráter pedagógico da medida socioeducativa
-
31/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:53
Outras decisões
-
04/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709782-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte RE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 28 de setembro de 2023 16:59:20.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
28/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709782-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo aditamento.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, na questão da suspensão da cobrança, está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), no sentido de que sofreu dano em decorrência dos serviços prestados pela requerida e dentro de uma de suas agências bancárias.
Nesse sentido, a partir dos elementos de convicção presentes nos autos, é possível inferir que o empréstimo objeto da tutela de urgência é decorrente de ato ilícito.
Nesse aspecto, a autora colacionou aos autos comprovante do empréstimo realizado e de seus descontos, bem como dos áudio do funcionário da requerida.
De outro lado, ficou comprovado o perigo de dano, tendo em vista os descontos do empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, não planejados no orçamento financeiro da parte e o consequente prejuízo a sua subsistência..
Os efeitos da medida são reversíveis, na medida em que a parte autora poderá ser novamente cobrada pelo valor principal em caso de improcedência do pedido.
Contudo, no tocante a rescisão contratual, a matéria exige dilação probatória, sobretudo porque é o mérito de toda a demanda.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contrato de nº *50.***.*34-01, que tem como base a contratação no valor de R$ 400,00, (quatrocentos reais), com o pagamento de 15 parcelas e R$ 91,65 (noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) totalizando um valor final de R$ 1.1374,75,( um mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto efetuado, limitado até R$ 30.000,00.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com urgência.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
R -
21/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709782-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) acrescentar nos pedidos o requerimento de rescisão contratual, especificando o número do contrato, valor contratado, quantidade de parcelas e credor; b) ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, visto que a pretensão exposta na peça não se refere apenas ao dano moral, mas também à rescisão contratual.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709782-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJALMA FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer os fatos, especificando o dia que compareceu na agência para efetuar o saque, se retirou o dinheiro no caixa eletrônico ou junto com o funcionário do Banco, bem como se chancelou algum documento e/ou se foi entregue algum recibo ou extrato.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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