TJDFT - 0711052-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0711052-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARIO CESAR CARDOSO Decisão Vistos, etc.
Ao ID 236119527 pretende o exequente seja determinada a “penhora sobre os recebíveis oriundos das vendas realizadas por cartão de crédito” pela empresa ADMINFLEX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, da qual o executado é sócio.
Indefiro, contudo, o pedido.
Com efeito, os recebíveis são chamados de faturamento ou faturado da empresa, e representam os valores a receber, direitos creditórios.
O faturamento é a soma de todas as vendas, independente da forma como foram operacionalizadas.
Nesse contexto, os créditos a serem recebidos pela empresa tem relação direta com a atividade empresarial por ela desenvolvida, não havendo, por essa razão, fundamentação legal na pretensão do exequente em alcançar o faturamento de empresa que não integra o polo passivo da execução.
Frise-se que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica e patrimônio distintos dos sócios que a integram, o que impede eventual medida tendente a atingir o patrimônio de pessoa jurídica que não integre a lide. É dizer, conquanto seja admitida a penhora de faturamento de percentual de empresa, conforme previsão no art. 835, X, e art. 866, ambos do CPC, somente é cabível quando a respectiva pessoa jurídica figura na lide como parte executada.
Nesse sentido, confira-se o aresto deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESQUISA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de faturamento das empresas em que o executado é sócio e a pesquisa de bens em nome de sua cônjuge, sob o regime de comunhão de bens.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de penhora do faturamento (recebíveis/lucro) das empresas em que o devedor é sócio, mas que não integram o polo passivo da execução; e (ii) definir se é viável realizar pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão de bens.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Penhora de faturamento de empresas: A penhora sobre o faturamento de empresas é cabível apenas quando a pessoa jurídica integra o polo passivo da execução, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, que assegura a distinção entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios.
A tentativa de constrição sobre empresas que não integram a lide é inadequada, devendo ser precedida de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 133 e seguintes do CPC.4.
Pesquisa de bens em nome da cônjuge: Em regime de comunhão de bens, o patrimônio adquirido na constância do casamento presume-se comum, sendo legítima a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, desde que limitada à meação do devedor.
A constrição não viola direitos da cônjuge, uma vez que o contraditório e a ampla defesa podem ser exercidos em momento oportuno, por meio de embargos de terceiro.A execução deve atender ao interesse do credor, cabendo ao cônjuge que se sentir prejudicado demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar, conforme dispõem os arts. 789 e 790, IV, do CPC, e os arts. 1.663, 1.664 e 1.670 do Código Civil.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a possibilidade de tais medidas em casos similares.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A penhora de faturamento de empresas é inviável quando estas não integram o polo passivo da execução, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 2.
Em regime de comunhão de bens, é legítima a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor, limitada à meação do executado, cabendo ao cônjuge demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 790, IV, 835, X, 866, e 921, III; CC, arts. 1.643, II, 1.663, I e §1º, e 1.664.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJDFT, Acórdão 1748358, 07239554720238070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE 04.09.2023. 2.
TJDFT, Acórdão 1424882, 07362205220218070000, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE 05.07.2022. 3.
TJDFT, Acórdão 1640309, 07330126020218070000, Rel.
Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE 01.12.2022.(Acórdão 1955863, 0740312-68.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Retornem os autos ao arquivo provisório.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:28
Outras decisões
-
19/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:00
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 13:10
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2024 12:33
Indeferido o pedido de MARIO CESAR CARDOSO - CPF: *51.***.*18-15 (EXECUTADO)
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21/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:03
Outras decisões
-
09/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:05
Outras decisões
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 14:44
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711052-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARIO CESAR CARDOSO Objeto: Citação de MARIO CESAR CARDOSO - CPF/CNPJ: *51.***.*18-15.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 210.119,26 (duzentos e dez mil e cento e dezenove reais e vinte e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:25:11.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 09:34
Expedição de Edital.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:14
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:42
Outras decisões
-
15/03/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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