TJDFT - 0001099-91.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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13/11/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:23
em cooperação judiciária
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04/11/2024 11:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 11:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 21:11
Recebidos os autos
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13/10/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 04:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:52
Recebidos os autos
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17/06/2021 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2021 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/05/2021 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001099-91.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAL MART BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:21
Declarada incompetência
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25/03/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001099-91.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAL MART BRASIL LTDA DESPACHO Considerando o cancelamento das CDAs 5-0162858167 e 5-0162858175, as quais são objeto de impugnação, intime-se a parte executada para manifestar-se quanto ao pedido retro.
Prazo: 10 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 20:52
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001099-91.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAL MART BRASIL LTDA DECISÃO A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão que deu cumprimento à ordem proferida em sede de julgamento de agravo em recurso especial.
Assevera a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi de liberação da integralidade da penhora conjunta, realizada nestes autos.
O exequente apresentou resposta ao ID 75375047, alegando a ausência de omissão. É o breve relato.
Decido.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Na hipótese, não se vê a omissão apontada.
Com efeito, os fundamentos de uma decisão judicial conferem o alcance de sua parte dispositiva.
Assim, não se lê o comando de forma isolada, como pretende a parte embargante.
No caso, a empresa executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a reunião das ações fiscais que lhe move o Distrito Federal.
Em suas razões recursais elencou os feitos e trouxe, dentro outras, a tese de que não se encontrava na condição de devedora e que “em diversas execuções fiscais sequer havia sido citada quando da prolação da decisão agravada”, ID 70661342.
Na oportunidade, ainda requereu a desconcentração dos processos, com a vinculação dos valores penhorados ao feito respectivo, é o que se dessume dos itens “a” e “c” da petição ao ID 70661342, fls.20/21.
O recurso teve provimento parcial, conforme ID 70661343.
Por sua vez, em sede recurso especial e agravo em recurso especial pediu a liberação da penhora pela ausência de citação em execuções fiscais objeto da reunião dos processos, bem como pela suspensão de exigibilidade por pendência de julgamento em processos administrativos, ID 796661344. A pretensão foi acolhida no Superior Tribunal de Justiça pelo seguinte fundamento: Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação do devido processo legal, ID 70664196.
Nesse contexto, patente que a penhora anulada é aquela decorrente dos créditos executados nas ações em que ainda não havia ocorrido a citação da parte executada.
Impende salientar, ainda, que a despeito da penhora conjunta, os feitos, por óbvio, os títulos e os créditos que representam, não perdem a sua autonomia e individualidade.
Tanto que os processos foram desmembrados.
A unidade da garantia é medida baseada nos princípios da economia e celeridade do processo.
Assim, a penhora conjunta não convola os bens em uma massa patrimonial indivisível.
Ao contrário, a garantia segue o destino do crédito constante de cada título executado.
No caso, a penhora não abarcou apenas os processos em que a executada sustenta a ausência de citação, tanto que em suas razões recursais pugna pelo reconhecimento questões atinentes a feitos em que já havia sido citada. Assim, a vista dos fundamentos exarados na ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão objurgada não está maculada pela omissão suscitada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se o exequente para manifestar-se quanto à petição e documentos de ID 77781670.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001099-91.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAL MART BRASIL LTDA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2020 06:48:27. ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral -
18/12/2020 06:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 21:04
Expedição de Alvará.
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23/11/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:08
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:51
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 21:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 19:55
Juntada de Certidão
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14/06/2020 17:41
Recebidos os autos
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14/06/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/05/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:27
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 03:46
Publicado Certidão em 23/09/2019.
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20/09/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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