TJDFT - 0711053-07.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711053-07.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL.
AGRIC.VICENTE PIRES EXECUTADO: FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 245366264, INTIME-SE a parte requerente para dizer sobre o teor da petição de ID 245199998. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2025.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:09
Deferido o pedido de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *51.***.*44-20 (EXECUTADO).
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06/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:34
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO BEM IMÓVEL Número do processo: 0711053-07.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL.
AGRIC.VICENTE PIRES REVEL/EXECUTADO: FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do executado, proprietário e fiel depositário do bem Floripce Pereira de Carvalho, inscrito no CPF nº *51.***.*44-20, seu cônjuge se casado for, e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por Condomínio da Chácara 179/1 Lotes 01 a 18 Colônia Agrícola Vicente Pires, Processo nº 0711053-07.2020.8.07.0020.
O Dr.
Edmar Fernando Gelinski, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 05 de agosto de 2025, às 15:20 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 08 de agosto de 2025, às 15:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, conforme decisão de ID Num. 238941455, de 11 de junho de 2025 (art. 891, § único do Código de Processo Civil).
Descrição do bem: Os Direitos Possessórios de uma casa estilo sobrado com 260m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, lote de 470m² (quatrocentos e setenta metros quadrados), localizado na Rua 10, Chácara 179/1, lote 17-A, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF. É uma casa de dois andares, médio padrão de acabamento.
No quintal há uma piscina inacabada e garagem coberta.
No térreo há uma sala, área de serviço, escritório, banheira, cozinha/copa e DEC.
No andar de cima são três suítes, uma sala e duas varandas.
A região está inserida na malha urbana do bairro de Vicente Pires situado na Região Administrativa de Águas Claras/DF, abrangendo infraestrutura completa: rede de água e esgoto, energia elétrica, asfalto, guia e sarjetas, rede de telefonia, transporte coletivo, comércio, escolas, fórum, clínicas e hospitais nas imediações.
A ocupação da região é mista: comercial e residencial. Área com ocupação ainda não regularizada.
Este imóvel não possui matrícula, conforme decisão de ID 117422301, de 08 de março de 2025.
Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 214798529, de 14 de outubro de 2024, e devidamente homologada em decisão de ID Num. 238941455, de 11 de junho de 2025 (art. 891, § único do Código de Processo Civil). Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado não constam ônus.
Débitos de Impostos e Taxas Municipais: "Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente." Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante.
Valor da dívida Exequenda: R$ 9.677,44 (nove mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculos de ID 136209737 de 08 de setembro de 2022.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected] ; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; fica ciente, ainda, de que se trata de apenas eventuais direitos de posse, ou seja, trata-se de imóvel situado em loteamento irregular, sem matrícula imobiliária e, portanto, ficam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público; que a presente alienação judicial não implica em qualquer hipótese de regularização da situação jurídica do imóvel, tampouco altera as disposições administrativas que regem a matéria; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT.
Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr.
Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial devidamente cadastrado na JUCIS/DF sob nº 115.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ.
L nº 38, Ed.
Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected] .
Fica o executado, proprietário, seu cônjuge se casado for, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
Dr.
Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito da 2º Vara Cível de Águas Claras -
21/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:30
Expedição de Edital.
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27/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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11/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente ao ID. 218035432.
Fica o exequente intimado a dizer se tem interesse na designação de hasta pública do bem considerando o valor constante no laudo de de ID. 214798529, 700.000,00 (setecentos mil reais).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 23:25
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711053-07.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL.
AGRIC.VICENTE PIRES REVEL: FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido da parte autora.
Expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC), considerando o bem penhorado: " Direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua 10, Chácara 179/1, lote 17-A, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, lote de 400m² (quatrocentos metros quadrados), com uma casa estilo sobrado com 260m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, com 4 suítes, 1 escritório, 2 salas, cozinha, piscina de concreto inacabada 3,5m x 5m.
Estado geral do imóvel e paredes usada e desgastada, conforme Auto de Penhora e Depósito de ID 130309800, de 01 de julho de 2022." Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei.
Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 09:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL Número do processo: 0711053-07.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL.
AGRIC.VICENTE PIRES REVEL/EXECUTADO: FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do executado, proprietário e fiel depositário do bem FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO, inscrito no CPF nº*51.***.*44-20, seu cônjuge se casado for, e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL.
AGRIC.VICENTE PIRES, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-48, Processo nº 0711053-07.2020.8.07.0020.
O Dr.
Edmar Fernando Gelinski, MM.
Juíz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1º Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 10 DE OUTUBRO DE 2023, às 12:50mins (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2º Leilão com término no dia 13 DE OUTUBRO DE 2023, às 12:50mins (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, conforme decisão de ID Num. 167542429 (art. 891, § único do Código de Processo Civil).
Descrição do bem: Direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua 10, Chácara 179/1, lote 17-A, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, lote de 400m² (quatrocentos metros quadrados), com uma casa estilo sobrado com 260m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, com 4 suítes, 1 escritório, 2 salas, cozinha, piscina de concreto inacabada 3,5m x 5m.
Estado geral do imóvel e paredes usada e desgastada, conforme Auto de Penhora e Depósito de ID 130309800, de 01 de julho de 2022.
Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 130309800, em 01 de julho de 2022 e homologado em decisão de ID. 148433051, em 21 de março de 2023. Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado não constam informações sobre eventuais ônus.
Débitos de Impostos e Taxas: Sobre o bem imóvel a ser leiloado não constam informações de débitos.
Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante.
Valor da dívida Exequenda: R$ 9.677,44 (nove mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculos de ID 136209737 de 08 de setembro de 2022.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; fica ciente, ainda, de que se trata de apenas eventuais direitos de posse, ou seja, trata-se de imóvel situado em loteamento irregular, sem matrícula imobiliária e, portanto, ficam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público; que a presente alienação judicial não implica em qualquer hipótese de regularização da situação jurídica do imóvel, tampouco altera as disposições administrativas que regem a matéria. 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT.
Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr.
Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial registrado na Jucis/DF sob nº 115.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ.
L nº 38, Ed.
Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected] .
Fica o executado, proprietário, seu cônjuge se casado for, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2023.
Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito -
23/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:30
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0711053-07.2020.8.07.0020 Datas: 10/10/2023 e 13/10/2023.
Horário: 12hs50mins Leiloeiro(a): MOUZAR BASTON FILHO Local: www.bastonleiloes.com.br Este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
Brasília, 15/08/2023 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
17/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
03/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 08:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:50
Outras decisões
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Edital em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:35
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:30
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:51
Indeferido o pedido de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *51.***.*44-20 (REVEL) e CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (AUTOR)
-
30/01/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:03
Outras decisões
-
23/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:22
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:35
Expedição de Termo.
-
24/03/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/11/2021 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/09/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
08/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2021 15:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 22:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 22:24
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2021 15:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
21/06/2021 15:02
Transitado em Julgado em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 22:19
Recebidos os autos
-
24/05/2021 22:19
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL. AGRIC.VICENTE PIRES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:35
Decretada a revelia
-
22/04/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
29/01/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:35
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 12:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
04/12/2020 12:36
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 12:00 #Não preenchido#.
-
27/11/2020 18:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
21/10/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 21:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
16/10/2020 21:03
Audiência Conciliação designada - 04/12/2020 12:00
-
16/10/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 17:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
15/10/2020 12:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/10/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 19:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
09/10/2020 18:18
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2020 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:14
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2020 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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