TJDFT - 0737961-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2025 16:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 15:47
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2025 11:52
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 12:52
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 08:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737961-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBSON FRAZAO VIEIRA, DANIEL SILVA DIAS Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Sem outros requerimentos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (ID 212678733).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 12:53
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737961-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBSON FRAZAO VIEIRA, DANIEL SILVA DIAS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem outros requerimentos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DIAS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737961-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBSON FRAZAO VIEIRA, DANIEL SILVA DIAS Decisão A parte executada, Daniel Silva Dias, apresentou impugnação (ID 206153455 - 01/08/2024) ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 21.642,89 - ID 187508424 - 22/02/2024).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm da contratação de empréstimo consignado em conta salário.
Invocou o inciso IV e X do artigo 833 do CPC.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil, pois o executado juntou extrato que comprova intensa movimentação financeira, o que descaracteriza a reserva de patrimônio destinado a assegura o mínimo existencial.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado é de R$ 207.376,35.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 21.841,76 (R$ 198,87, do banco Votorantim S.A e R$ 21.642,89, do Itaú Unibanco), os quais o devedor aduz que esta último cifra é proveniente de empréstimo consignado em conta salário.
Consta nos autos, ID 206153471, cédula de crédito bancário, que demonstra que foram creditados R$ 56.255,13 ao executado R$ 56.255,13, no Banco de Brasília, conforme extrato de ID 206153461.
Consta outra cédula de crédito bancário, ID 206153466, segundo a qual foi concedido ao executado crédito de R$ 17.854,26, também depositado no Banco de Brasília em 23/01/2024, conforme extrato de ID 206153461.
Todavia, o extrato bancário juntado, ID 206153464, do banco Itaú, não comprova que os valores de empréstimos creditados no Banco de Brasília foram transferidos para o banco Itaú Unibanco, uma vez que o extrato inicia com saldo anterior de R$ 52.824,14, seguido por diversas transferências de valores.
Os mais relevantes créditos/débitos foram: R$ 10.380,00 em 09/02/2024; débito de transferência R$ 30.000,00 em 14/02/2024; e o bloqueio judicial de R$ 21.642,89, em 21/02/2024).
Não ficou demonstrado, noutro pórtico, que o valor bloqueado na conta do Itaú Unibanco trata-se de crédito consignado em conta salário.
Contudo, importa frisar que esses valores não suplantam 40 salários-mínimos (X do art. 833 do CPC), estando assim imunes à penhora.
Muito embora haja movimentação intensa na conta bancária em que houve o bloqueio, ao caso aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que “a norma do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por fim, na hipótese não há de cogitar da penhora parcial de verba de natureza alimentar, já que o executado percebe remuneração líquida de pouco mais de quatro salários-mínimos (ID 206153457: R$ 5.491,58) Posto isso, acolho a impugnação para levantar o bloqueio.
Preclusa esta decisão, disponibilizem-se os valores ao executado.
Por fim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 07/03/2024, data da publicação certidão inexitosa de bens, ID 187508424, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:00
Deferido o pedido de DANIEL SILVA DIAS - CPF: *40.***.*14-68 (EXECUTADO).
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23/08/2024 13:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2024 14:36
Juntada de registro
-
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/05/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:47
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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07/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DIAS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737961-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROBSON FRAZAO VIEIRA, DANIEL SILVA DIAS CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, faço vistas dos autos à Curadoria Especial, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 às 14:47:38 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ROBSON FRAZAO VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Edital em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0737961-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROBSON FRAZAO VIEIRA, DANIEL SILVA DIAS Objeto: Citação de ROBSON FRAZAO VIEIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*82-00.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 207.376,35 (duzentos e sete mil e trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, os autos serão remetidos à Curadoria Especial para manifestação, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 13:52:00.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/08/2023 09:34
Expedição de Edital.
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04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:35
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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11/05/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 20:18
Mandado devolvido dependência
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02/04/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DIAS em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
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19/03/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 11:30
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2022 07:42
Recebidos os autos
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07/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/10/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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