TJDFT - 0710143-37.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO APOLLARO CUNHA em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710143-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO APOLLARO CUNHA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte.
Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Entretanto, a exequente deixou novamente o prazo transcorrer in albis.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito.
Ressalto que, por haver embargos à execução, em observância ao que orienta a Súmula 240 do STJ, o executado foi intimado acerca da desídia do credor (que poderia ensejar a extinção do feito).
Contudo, ficou inerte, assim como nos embargos à execução opostos a esta, conforme verificada nesta data (16/08/2023).
Com efeito, naqueles embargos houve a intimação para que o embargante informasse dados para a realização de audiência de conciliação, mas manteve-se silente, o que reforça a conclusão de que não tem interesse no prosseguimento desta execução ou de seus embargos.
Assim, outra senda não resta, senão a extinção desta execução, pelo abandono e, igualmente, dos embargos à execução, pois com a extinção desta execução dessume-se a perda superveniente do interesse processual, reforçada pela desídia do embargante naqueles autos.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC.
Também extingo os embargos à execução a este feito vinculados (processo nº 0729313-24.2022.8.07.0001), com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia desta decisão para os Embargos de Execução (nº0729313-24.2022.8.07.0001), com sua conclusão para extinção.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se ambos os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO APOLLARO CUNHA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:29
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO APOLLARO CUNHA em 23/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2021 19:07
Juntada de Certidão
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16/01/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
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19/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
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11/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2020 19:07
Recebidos os autos
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10/06/2020 19:06
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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26/05/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 10:45
Recebidos os autos
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16/04/2020 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/04/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/04/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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