TJDFT - 0715546-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
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22/08/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05 em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GERSON BERBET em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EVELYN LOUISE ALVES BERBET em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715546-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON BERBET, EVELYN LOUISE ALVES BERBET REQUERIDO: IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GERSON BERBET e EVELYN LOUISE ALVES BERBET em desfavor de IZAEL DA SILVA NASCIMENTO – ME, nome fantasia “O Fuxico Gospel”, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) o primeiro requerente é pastor titular da Igreja Deus no Brasil no Guará; b) a primeira requerida, de nome fantasia “O fuxico Gospel” tem veiculado em suas redes supostos escândalos envolvendo o Pastor Gerson Berbet e casos extraconjugais; c) a segunda autora, nora do Pastor, é servidora pública do Senado; d) o sítio eletrônico está ameaçando trazer informações pessoais e sigilosas alheias à matéria publicada, tais como salários e empregos dos filhos do pastor, com intenção de prejudicar toda a família.
Postula a concessão de tutela de urgência, para fins de que seja determinado aos requeridos a imediata remoção da notícia onde há trechos citando o primeiro autor, conforme URL indicados na petição inicial, bem como sejam impedidos de noticiar dados pessoais e profissionais da segunda autora, nos portais de responsabilidade do réu, sob pena de aplicação de multa diária.
Ao final, requerem a confirmação do pedido liminar, compensação por danos morais e o bloqueio das palavras chaves de pesquisa algoritmo Google e Facebook, “Gerson Berbet” “Bispo Gerson Berbet escândalo” "Bispo Gerson o fuxico” “Bispo Gerson demitido igreja de Deus” nos referidos sites de busca.
Apresenta documentos.
Decisão de ID 136859141 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua peça de defesa (ID 140446901), a requerida FACEBOOK suscitou preliminar de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o conteúdo referente a URL do FACEBOOK encontra-se desativado.
No mérito, sustenta que os provedores de internet não são responsáveis pelos conteúdos veiculados por terceiros.
Ademais, aduz que somente poderão ser compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo/conta mediante ordem judicial específica, nos termos do que dispõe o art. 19 da Lei do Marco Civil da Internet.
Diante disso, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sua contestação (ID 140637614), a ré GOOGLE suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, alega que a GOOGLE é provedora, não sendo responsável pelas URLs em que foram inseridos os conteúdos reputados infringentes.
Ademais, aduz que o provimento requerido não terá utilidade prática, pois remover resultados de busca para determinadas URLs não impede que tais páginas sejam acessadas diretamente, por meio de links disponibilizados em outros sites de terceiros ou aplicativos, ou mesmo que sejam indexadas por outras ferramentas de busca, como o Bing, da Microsoft, ou a pesquisa Yahoo, por exemplo.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O requerido IZAEL DA SILVA NASCIMENTO-ME foi citado por edital e defendido pela Curadoria Especial.
Aduziu preliminar de nulidade de citação e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral (ID 168721094).
Apresenta documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 171831151).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Perda superveniente do interesse de agir A requerida FACEBOOK suscitou preliminar de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o conteúdo referente a URL do FACEBOOK encontra-se desativado.
A requerida comprovou que o link com a publicação de fato foi desativado.
Assim, quanto ao URL: “https: // www.facebook. com /ofuxicogospel/posts/5523443674429992 do FACEBOOK, cujos autores pretendem a desativação, verifica-se a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
Contudo, em relação a esta ré, não houve perda de objeto em no concernente ao pedido de compensação por danos morais, cujo mérito será apreciado.
Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir A ré GOOGLE alega ser ilegítima a figurar no polo passivo da lide, bem como a ausência de interesse de agir por parte dos autores, uma vez ser mero provedor de internet.
A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso, é fato incontroverso na lide que a ré mantém o buscador Google e, diferentemente do que alega, a parte autora requereu a exclusão de site dos domínios de pesquisa da ré Google.
Desse modo, sendo viável a execução da obrigação de fazer pela demandada, não há falar em ilegitimidade passiva do buscador.
Ademais, firme no supra fundamento, constata-se, também, o interesse de agir dos autores, pois o processo será útil para alcançar a pretensão resistida.
Rejeito, pois, estas preliminares.
Nulidade de citação Sustenta o réu IZAEL DA SILVA NASCIMENTO-ME que a citação por edital é nula, em razão de não terem sido esgotados todos os meios para localização.
No entanto, razão não lhe assiste, visto que conforme se infere dos autos, diversas diligências foram efetuadas com o objeto de localizar o requerido, inclusive com pesquisa aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Juízo (SIEL e Infoseg).
Portanto, houve o esgotamento das diligências para a localização do requerido, motivo pelo qual não há nulidade na citação por edital.
Outrossim, destaco que as diligências efetivadas são suficientes para o reconhecimento do atendimento da exigência do art. 256 do CPC para fins de deferimento da citação por edital.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS POSSÍVEIS E RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
POSSIBILIDADE DECONDENAÇÃO DO RÉU SUBTITUÍDO PROCESSUALMENTE PELA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES AO PAGAMENTO DE HONÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando exauridos todos os meios possíveis e razoáveis para a localização da parte, entretanto, não se faz necessário o esgotamento absoluto de tais meios, sob o risco de paralisação da máquina judiciária.
II – Infrutíferas as tentativas de citação da Ré, é regular a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade do ato, tampouco em desrespeito ao princípio do contraditório.
III – A Defensoria Pública atua como substituta processual do réu citado por edital, por imposição do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de hipossuficiência da parte assistida.
IV – O fato de o réu litigar representado pela Curadoria Especial, haja vista a citação por edital, não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência.
V – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão n.820997, 20130111630058APC, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 24/09/2014.
Pág.: 114)” (grifo meu) Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se foram realizadas publicações depreciativas à imagem e à honra objetiva dos autores pelos réus, a ponto de vulnerar os seus direitos de personalidade.
A liberdade de expressão constitui conquista angariada pela sociedade, em um verdadeiro Estado Democrático de Direito, que deve ser preservada pelo Poder Judiciário, sob pena de acanhar as opiniões externadas, mantendo as pessoas em seu mundo privado, sem interatividade social. É o que dispõe a Constituição Federal, no seu art. 5º, IX, in verbis: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
No entanto, esse direito constitucional garantido não pode ser exercido de forma desarrazoada, ao ponto de sobrepor sobre outra garantia constitucional, qual, seja, o respeito aos direitos da personalidade.
A colisão de interesses constitucionalmente albergados constitui hipótese que conduz à reflexão sobre qual direito garantido deve prevalecer quando o exercício de dois deles ou mais geram conflitos na sociedade.
No caso, a parte autora sustenta violação aos seus direitos de personalidade em relação a postagens realizadas pelo terceiro réu, em sua página denominada “fuxico gospel” relativamente à postagem de que o primeiro autor, após ficar viúvo, teria tido um relacionamento com a esposa de um obreiro.
Pois bem.
Para a análise da ponderação entre o direito da personalidade e o direito de liberdade de expressão e comunicação, tem-se por imprescindível o exame da relevância social da informação, da veracidade das informações difundidas, da adequação das expressões utilizadas na divulgação do fato noticiado, da seriedade do veículo de comunicação e do papel social de seus profissionais.
No caso, a divulgação de relação extraconjugal de pastor de igreja, sem provas mínimas do alegado e baseadas em boatos, ultrapassa os limites da liberdade de expressão.
Quanto à segunda autora, que pleiteia que a ré deixe de divulgar dados sobre sua vida, como seu salário e outras informações, nada a prover.
Isso porque, sendo a autora funcionária do Senado Federal, os dados de sua remuneração são de acesso ao público.
Ademais, não há provas de que a requerida direcionou falas ou ofensas à autora.
Firme nesses fundamentos, apenas as publicações impugnadas pelo autor, a saber URL1: https://www.fuxicogospel.com.br/2022/08/igreja-de-deus[1]afasta-bispo-gerson-berbet-apos-caso-com-esposa-de[1]obreiro.html e URL2: https://www.fuxicogospel.com.br/2022/08/anderson-silva[1]exige-esclarecimento-da-igreja-de-deus-sobre-o-bispo-gerson[1]berbet.html, devem ser retiradas do ar pelo réu IZAEL DA SILVA NASCIMENTO – ME.
Os danos morais são aqueles que atingem o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso dos autos, a notícia veiculada viola a imagem do autor, com base em boatos, bem como stories em Instagram alegando ser a família do pastor problemática, não se ajustam aos direitos de livre manifestação, de expressão e de pensamento de um jornalista/ site de notícias sobre um determinado fato.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, pode gerar, em caso de excessos, responsabilização ulterior.
Observadas as circunstâncias do caso, vislumbra-se, em especial a divulgação de notícias baseadas em boatos, gera ofensa à honra objetiva do primeiro réu, sendo passível de compensação por danos morais.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
VIOLAÇÃO À ESFERA JURÍDICA EXTRAPATRIMONIAL.
OFENSA À HONRA.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese de violação da esfera jurídica extrapatrimonial decorrente do abuso da liberdade de imprensa (liberdade de expressão). 2.
A dimensão de peso de determinado princípio constitucional, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. É atribuição do órgão judicante, no exame da hipótese concretamente considerada, estabelecer o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação de princípios. 2.1.
O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc.
IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal) e dos demais elementos ínsitos à personalidade.
Entendimento em harmonia com o acórdão proferido na ADPF nº 130. 3.
A publicação de notícia inverídica que atribui a prática de crime ao demandante é suficiente para atingir sua esfera jurídica incólume, configurando abuso de exercício do direito à liberdade de expressão. 3.1.
Nesse caso prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4.
Diante desse cenário, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. 4.1.
O dano moral, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial da pessoa, que deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 4.2.
O valor da compensação financeira pelo dano moral sofrido deve obedecer ao critério bifásico consagrado pela jurisprudência pátria e também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJ-DF 07394149120208070001 DF 0739414-91.2020.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A fim de valorar do dano moral suportado pela parte autora há de ser considerando a proporcionalidade entre o prejuízo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a compensação no montante de R$ 5.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
Outrossim, em relação aos corréus GOOGLE e FACEBOOK, a Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, dispõe, em seus arts. 18, 19, § 1º e 21, que o provedor de internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, a não ser que tenha descumprido ordem judicial específica, ou, após ter sido notificado pelo participante ou seu representante legal, não tenha tornado indisponível conteúdo inapropriado, nos termos da lei.
Ainda, assiste razão aos referidos réus ao alegarem a ausência de responsabilidade/ingerência sobre o conteúdo publicado por terceiros.
Isso porque, por se tratar de provedores de pesquisa, fornece informações sobre material disponível na rede mundial de computadores, mas os referidos conteúdos não são produzidos pelos provedores de busca.
Nesse contexto, ante a impossibilidade de o provedor de busca controlar o conteúdo confeccionado e publicado por usuários da internet, não é cabível a sua responsabilização pelos conteúdos que foram disponibilizados em seus sítios eletrônicos.
Os mencionados réus, por constituírem apenas ferramenta de internet, não cria, edita, revisa ou publica qualquer tipo de informação constante em suas bases de dados, motivo pelo qual não respondem pelas divulgações extraídas de conteúdo publicado por terceiro.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
GOOGLE.
PROVEDOR DE PESQUISA NA INTERNET.
EXCLUSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
ARTS. 18, 19, § 1º, 21, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. 1.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2.
Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir. 3.
De acordo com os arts. 18, 19, § 1º e 21, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, a não ser que tenha descumprido ordem judicial específica, ou, após ter sido notificado pelo participante ou seu representante legal, não tenha tornado indisponível conteúdo inapropriado, nos termos da lei. 4.
Os provedores de pesquisa, como o Google, apenas fornecem informações sobre o material disponível na rede mundial de computadores, mas não são responsáveis por elas.
Dessa forma, diante da impossibilidade de se controlar o conteúdo confeccionado e publicado pelos usuários da internet, incabível determinar ao provedor de pesquisa na internet que remova o material considerado ofensivo. 5.
Cabível a condenação em honorários advocatícios na ação de obrigação de fazer ajuizada com o escopo de obter ordem de exclusão de conteúdo publicado na internet. 6.
Apelos providos. (Acórdão n.1061692, 20160110990603APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: 219/232).” “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GOOGLE.
INTERNET.
PROVEDOR DE PESQUISA.
REMOÇÃO DE IMAGENS.
RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DA PESQUISA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1.
A Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe que o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se tiver possibilidades técnicas de cumprir a decisão judicial, sendo incabível a responsabilização da plataforma de hospedagem por imagens publicadas sem sua ingerência, qualquer forma de controle ou vínculo obrigacional (artigo 18, da Lei 12.965/2014). 2.
Os provedores de pesquisa, como o Google, apenas fornecem informações sobre o material disponível na rede mundial de computadores, por isso é aceitável a alegação quanto à impossibilidade técnica do sistema de suspender ou retirar a divulgação do resultado encontrado em diversas URLs (páginas da internet). 3.
Ante a impossibilidade da agravante/ré controlar o conteúdo confeccionado e publicado pelos usuários da internet, não é crível compelir ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA que remova integralmente as fotos da agravada/autora. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1025802, 07044438820178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Importante pontuar que a responsabilidade dos provedores de internet, conforme entendimento jurisprudencial, trata-se de responsabilidade subjetiva e surgiria apenas quando o provedor deixasse de atuar com diligência para inibir a manutenção dos dados desonrosos indicados pela requerente.
No entanto, conforme destacado, não houve a demonstração de qualquer abuso por parte do responsável pela edição dos vídeos impugnados, motivo pelo qual não prospera a pretensão de remoção dos respectivos conteúdos.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral em relação aos corréus GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de desativação do URL referente à postagem do FACEBOOK, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em relação aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) condenar o requerido IZAEL DA SILVA NASCIMENTO – ME, a retirar as publicações de URL URL1: https://www.fuxicogospel.com.br/2022/08/igreja-de-deus[1]afasta-bispo-gerson-berbet-apos-caso-com-esposa-deobreiro.html e URL2: https://www.fuxicogospel.com.br/2022/08/anderson-silva[1]exige-esclarecimento-da-igreja-de-deus-sobre-o-bispo-gersonberbet.html do ar, no prazo de 15 dias a contar do transito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. b) condenar o requerido IZAEL DA SILVA NASCIMENTO – ME a compensar o autor, GERSON BERBET, pelos danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 e que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, a saber, 29/08/2022.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência prevalente do referido réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/03/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:37
Outras decisões
-
20/10/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715546-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON BERBET, EVELYN LOUISE ALVES BERBET REQUERIDO: IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:56
Outras decisões
-
14/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715546-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON BERBET, EVELYN LOUISE ALVES BERBET REQUERIDO: IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÔES apresentadas pela parte requerida são TEMPESTIVAS, IDs 140446901, 140637613 e 168721094 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
17/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05 em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2023 00:16
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:10
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:21
Outras decisões
-
16/03/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:57
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:14
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/08/2022 00:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
31/08/2022 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/08/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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