TJDFT - 0703824-15.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SUSIE MIRANDA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703824-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSIE MIRANDA ROCHA REQUERIDO: B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei de regência.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, consigno que a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA merece prosperar, especialmente porque se trata de Ação de Reparação de Danos, referente a contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com a corré CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, CNPJ 30.***.***/0002-03, Com efeito, a requerida B2D esclareceu que não possui filial e sequer é franqueadora da rede de franquias Odontocompany, e que se trata de unidade franqueada localizada em Bangu/RJ, possuindo personalidade jurídica própria e CNPJ próprios, e não presta seus serviços em qualquer outro bairro no município do Rio de Janeiro, tampouco em outro Estado, jamais tendo prestado qualquer serviço à autora.
Ademais, da análise dos autos, observo que os comprovantes de transferência juntados pela autora, ID 162647362 – pág. 4 e seguintes, indicam como beneficiária do pagamento a empresa corré CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, que é quem deve responder pelos pedidos formulados na exordial.
Nessa linha de considerações, necessário se reconhecer que a empresa B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (parte ilegítima), de modo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, em face da ausência de legitimidade passiva "ad causam", no tocante à referida parte.
Assim, deverá o feito prosseguir em face da corré CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI.
Não há outras questões pendentes de análise.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré se caracteriza como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
No caso em comento, a requerente pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de falha na prestação de serviços.
Na inicial, a autora alega que “no mês de dezembro de 2022, de forma irregular a fornecedora passou a alegar que o pagamento mensal estava em atraso, bloqueando a continuidade do tratamento dental realizado pela consumidora.
Irresignada com tais atitudes, a autora enviou para o requerido os comprovantes de pagamento dos meses daquele período (DOC 2).
Ainda assim, a empresa requerida quedou-se inerte, mantendo a suspensão da autorização de prestação dos serviços contratados.
Há informação de que próximo ao fim dos contratos este procedimento de dificultar o acesso ao objeto do contrato é reiterado, de forma a coagir o consumidor a renovar o plano em razão dos sucessivos adiamentos na conclusão dos procedimentos dentais.
Desta forma, é preciso que o Poder Judiciário aja no sentido de garantir a reparação dos danos causados”.
Ocorre que nenhuma das alegações formuladas na inicial restou minimamente comprovada pela requerente, especialmente qualquer negativa de atendimento ou mesmo cobrança indevida.
Com efeito, a autora juntou apenas alguns comprovantes de pagamento, sem, no entanto, demonstrar que os tenha enviado à ré.
Por seu turno, a requerida indicou que a autora compareceu à clínica, efetuou alguns tratamentos odontológicos e marcou consulta para os dias 17/08/2022 e 30/09/2022, sem ter, no entanto, a elas comparecido.
A autora também não apresentou qualquer justificativa para a referida ausência, nem se manifestou, em réplica, quanto às alegações apontadas em contestação.
A propósito do tema, confira-se: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
FALHA (VÍCIO) NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Pela documentação acostada nos autos verifica-se que o serviço contratado foi prestado, não havendo,
por outro lado, comprovação dos vícios ou defeitos alegados. 3.
Desse modo, à luz dos elementos que particularmente compõem os autos, impõe-se a improcedência dos pedidos. 4.
Reurso de apelação conhecido e desprovido.
Corrigido de oficio o erro material no dispositivo da sentença. (Acórdão n. 1228765, 07058356620188070020, 2ª Turma Cível, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/02/2020, Publicado no DJE : 20/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa ordem de ideias, não restando minimamente comprovada a falha na prestação de serviços da ré, não há espaço para o acolhimento do pleito autoral, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, em face de B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da corré CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de SUSIE MIRANDA ROCHA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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25/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:05
Outras decisões
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21/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/05/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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