TJDFT - 0706970-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ELOIDE FERREIRA DE MOURA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706970-46.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOIDE FERREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e quitados no feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:55:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706970-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIDE FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 07:25:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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24/04/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:01
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 20:00
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ELOIDE FERREIRA DE MOURA - CPF: *05.***.*64-91 (EXEQUENTE) em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELOIDE FERREIRA DE MOURA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706970-46.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOIDE FERREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de n.0745506-83.2023.8.07.0000, ID 214079353, remetam-se os autos à Contadoria Judicial conforme Decisão de ID 168869257.
Com os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 23:11:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/10/2024 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706970-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOIDE FERREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AI n. 0745506-83.2023.8.07.0000, como já determinado.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:58:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/09/2024 22:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ELOIDE FERREIRA DE MOURA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:32
Outras decisões
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELOIDE FERREIRA DE MOURA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706970-46.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOIDE FERREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELOIDE FERREIRA DE MOURA, em face da decisão de ID 168869257.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois não observou que o exequente apresentou pedido quanto ao prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas.
Manifestação do Distrito Federal no ID 172303201, pelo não conhecimento dos embargos declaratórios e, em caso contrário, o seu desprovimento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
O Tema 28 do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Nota-se que, in casu, o feito prosseguirá pelo valor total, nos termos requeridos pela parte exequente.
A decisão que condicionou a remessa dos autos à preclusão da decisão encontra amparo no poder geral de cautela e nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, mas não se traduz na criação de parcela autônoma, uma vez que o processo seguirá pelo valor global.
Ademais, o pedido de prosseguimento do feito pelo incontroverso é sucessivo, ou seja, somente será conhecido se não for possível acolher o anterior.
Assim sendo, determinado o prosseguimento pelo total não há que se falar em prosseguimento em relação ao incontroverso.
A expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recursos pelas partes para discussão unicamente dos índices de atualização.
Nesse caso, haverá uma parcela autônoma, independente daquela apontada como indevida em razão da aplicação dos índices incorretos.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Em atenção ao princípio da economia processual, passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 168869257.
Sustenta que a decisão é omissa e contraditória pois o julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma não produz o efeito pretendido de alterar a coisa julgada.
No caso em apreço, observo não haver a omissão/contradição apontada pelo embargante.
A decisão embargada é clara e trata de forma específica sobre os índices de correção monetária a serem aplicados e quanto ao Tema 1.169.
Assim, nota-se que o embargante apenas discorda dos fundamentos utilizados por este Juízo e deseja rediscutir o julgado, o que não pode se dar por embargos de declaração.
Assim sendo, REJEITO os embargos opostos, uma vez que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 10:38:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706970-46.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELOIDE FERREIRA DE MOURA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 19:19:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706970-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOIDE FERREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 166266520 e 168858189.
Em síntese, o DF alega a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1169-STF e que há excesso de execução nos autos.
Analiso.
A primeira alegação é matéria superada desde o recebimento da inicial, pois a Decisão de ID recebeu a referida peça como cumprimento de sentença, uma vez que a fase de liquidação é desnecessária.
Em continuidade, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo e deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:51:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:58
Outras decisões
-
16/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:36
Deferido o pedido de ELOIDE FERREIRA DE MOURA - CPF: *05.***.*64-91 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/06/2023 13:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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