TJDFT - 0703282-59.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703282-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIO DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por uma das partes rés buscando a reconsideração de decisão anterior que determinou o rateio das custas processuais, especificamente no que tange aos honorários periciais.
A parte requerente argumenta que a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas deveria recair sobre a parte autora, alegando que a perícia foi deferida às expensas desta, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, e que um acordo judicial posterior teria corroborado essa imputação de ônus.
Sustenta, ademais, que o acordo formalizado entre as partes previa que a parte autora daria quitação plena de todas as despesas e honorários advocatícios, o que, em sua interpretação, incluiria os custos periciais.
A parte autora, por sua vez, ingressou com a presente demanda visando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, sustentando ter sido vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado, o qual jamais solicitou ou anuiu.
Desde o início do processo, a parte autora pleiteou e obteve o benefício da gratuidade de justiça, crucial para sua capacidade de litigar.
A controvérsia central do feito foi delimitada à veracidade da assinatura no contrato impugnado, o que tornou a realização da perícia grafotécnica indispensável à solução da lide.
Os honorários do perito judicial foram fixados por este Juízo, em valor já revisto para acomodar os parâmetros da assistência judiciária gratuita.
A perícia foi devidamente realizada, e o laudo apresentado concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora nos documentos que embasariam a contratação do empréstimo.
Este laudo pericial foi homologado, confirmando a relevância da prova para o deslinde do processo.
Posteriormente, as partes firmaram um acordo, que foi prontamente homologado por este Juízo, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, sem, contudo, dispor expressamente sobre a divisão das custas processuais, o que levou à aplicação da regra geral de rateio. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do requerimento em tela, confrontada com os elementos constantes dos autos e a legislação processual aplicável, conduz ao indeferimento da pretensão formulada pela parte ré.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça à parte autora não a exime da responsabilidade teórica pelas despesas processuais, mas sim transfere o ônus financeiro de seu custeio para o Estado.
A decisão que deferiu a perícia técnica, ao mencionar que seria "às expensas da parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça alhures deferida", não impôs um ônus de pagamento direto à parte hipossuficiente.
Pelo contrário, confirmou que, em razão da hipossuficiência comprovada, os custos seriam suportados pelo ente público, conforme as normas de regência que visam assegurar o amplo acesso à justiça.
A alegação da parte ré de que o acordo final teria transferido a totalidade das despesas à parte autora, com base na cláusula de quitação plena, carece de fundamento.
A sentença que homologou o acordo foi expressa ao determinar que, "Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais", aplicando o preceito legal segundo o qual, "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
A cláusula de quitação contida no acordo refere-se à renúncia de direitos e pretensões da parte autora em relação ao objeto da demanda e aos demandados, e não à definição de quem arcará com as despesas processuais que não foram explicitamente negociadas ou expressamente atribuídas no instrumento de transação.
Se as partes tivessem a intenção de que uma delas arcasse integralmente com todas as custas, deveriam tê-lo consignado de forma clara e inequívoca no termo de acordo, o que não ocorreu.
Ademais, é fundamental destacar que a perícia grafotécnica, cuja despesa é objeto do presente debate, foi determinante para a elucidação dos fatos e confirmou a tese da parte autora sobre a falsidade da assinatura, ou seja, sobre a fraude contratual.
Tal prova foi imprescindível para a solução da controvérsia e, em um cenário de ausência de acordo, teria indubitavelmente resultado na sucumbência da parte ré em relação a este ponto, com a consequente imputação integral dos custos a ela.
A decisão que determinou o rateio, embora pautada na ausência de disposição expressa no acordo sobre as despesas, já configura uma aplicação da lei processual que, no contexto fático da fraude comprovada, não penaliza excessivamente a parte que teve sua razão confirmada pela prova técnica.
A tese de que a instituição financeira também foi vítima de um golpe, embora possa ser relevante para outros aspectos da responsabilidade civil, não altera a disciplina da distribuição das despesas processuais quando as partes transacionam e são omissas quanto a essa questão.
A regra do rateio igualitário, neste caso, é a que se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da lealdade entre as partes, especialmente quando a prova técnica, custeada em parte pelo erário em razão da gratuidade de justiça da parte autora, demonstrou cabalmente a inexistência da relação jurídica defendida pela parte ré.
Dessa forma, a pretensão da parte ré em eximir-se de sua quota-parte dos honorários periciais não encontra respaldo na interpretação da lei, nos termos do acordo homologado ou no contexto probatório dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré, mantendo-se íntegra a decisão anterior que determinou o rateio das despesas periciais, na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:24
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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25/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703282-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIO DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Sendo certo que o acordo de ID 168977064, homologado na sentença de ID 168989667, nada dispôs sobre as despesas processuais, deve ser aplicado o preceito do art. 90, § 2º, do CPC/15, a saber: "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
Destarte, cabe ao BANCO SAFRA S/A o custeio da metade do valor dos honorários periciais (R$ 1.500,00) (ID 184680025), ou seja, de R$ 750,00, devidamente atualizados, a teor do art. 90, § 2º, do CPC/15 c/c o art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT.
A quota-parte cabível a ADELIO DOMINGOS DA SILVA resta dispensada de recolhimento, dada a concessão do benefício da gratuidade judiciária (decisão de ID 95092539), conforme previsão do art. 7º, § 2º, da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT Assim sendo, intime-se o BANCO SAFRA S/A comprovar, no prazo de 15 dias úteis, o depósito da sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 750,00, devidamente atualizado pelo índice do IPCA desde a data do pagamento (03/08/23 - ID 184680025, pg. 16), sob pena de oficiação à Fazenda Pública para devida cobrança.
Não comprovado o pagamento, oficie-se à Fazenda Pública Distrital para que promova a execução dos valores gastos com a perícia, nos termos do art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:46
Outras decisões
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25/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:51
Processo Desarquivado
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15/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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14/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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22/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703282-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIO DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA No bojo dos autos do PJe identificado em epígrafe, as partes celebraram transação documentada no ID: 168977064.
Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Expeça-se alvará eletrônico da importância depositada (ID: 96175732), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando os dados bancários apontados na petição em referência; a ordem judicial deverá ser cumprida independentemente do decurso do prazo recursal.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de agosto de 2023 16:43:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:35
Homologada a Transação
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17/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/10/2022 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 23:18
Recebidos os autos
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05/10/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 23:18
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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23/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/08/2022 12:00
Juntada de Petição de laudo
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ADELIO DOMINGOS DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:40
Recebidos os autos
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01/07/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2022 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 16:53
Desentranhado o documento
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23/06/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ADELIO DOMINGOS DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/05/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ADELIO DOMINGOS DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 20:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 14:48
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2021 14:20
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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23/08/2021 14:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:36
Expedição de Ofício.
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30/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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21/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:10
Recebidos os autos
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18/06/2021 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 17:10
Deferido o pedido de ADELIO DOMINGOS DA SILVA - CPF: *50.***.*75-72 (REQUERENTE)
-
18/06/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 19:30
Recebidos os autos
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12/05/2021 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELIO DOMINGOS DA SILVA - CPF: *50.***.*75-72 (REQUERENTE).
-
12/05/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 18:26
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2021 17:38
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:38
Declarada incompetência
-
29/04/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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