TJDFT - 0022798-44.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022798-44.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios.
Apresentados os cálculos, houve discordância das partes e pedido para envio dos autos à Contadoria Judicial. É o breve relatório.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e o ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic.
Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para realizar os cálculos sobre estes parâmetros.
Apresentados os cálculos, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:44
Outras decisões
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30/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2022 16:58
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/08/2022 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2022 20:28
Recebidos os autos
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15/08/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 08/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022798-44.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO C E R T I D Ã O Nos termos da Decisão de ID 94132839, fica intimado o executado à apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
18/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 05/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022798-44.2004.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o Distrito Federal para apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos atualizados, intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos. Prazo 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 21:31
Recebidos os autos
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25/08/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 25/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:57
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
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03/12/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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