TJDFT - 0709148-07.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:20
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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27/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE JERCINO TEODORIO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o réu a efetuar pagamento da indenização securitária referente ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, no valor de R$ 13.424,70 (R$ 15.083,50 - R$ 1.658,80 da taxa de franquia).
A quantia devida deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e com a incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação. b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INCP e com a indigência de juros de 1% ao mês, desde a fixação do quantum.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 § 2° do CPC Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se; registrada nesta data; intimem-se. -
09/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
09/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709148-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JERCINO TEODORIO DE SOUZA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para que se manifeste a respeito da petição de ID 185702897, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID 181221007.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para que se manifeste a respeito das petições de ID 184276787 e 184277624.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2024 17:07:28.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
06/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE JERCINO TEODORIO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709148-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JERCINO TEODORIO DE SOUZA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164362996 Petição Inicial Petição Inicial 23070516163738800000151046583 164362998 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23070516163809000000151046585 164362999 CNH JOSE Documento de Identificação 23070516163853900000151049136 164363000 Comp. de residencia Comprovante de Residência 23070516163883700000151049137 164363001 Extrato IRPF 2022 - José Jercinio Comprovante 23070516163907300000151049138 164363003 Extrato Maio Junho Comprovante 23070516163936300000151049140 164363002 Recibo irpf 2022 - José Jercinio - consta em fila de restituição Comprovante 23070516163962300000151049139 164363005 CRLV Comprovante 23070516163985600000151049142 164363006 Boletim PRF Boletim de ocorrência 23070516164034500000151049143 164363009 Orçamento concessionaria Outros Documentos 23070516164088200000151049146 164369916 Petição Petição 23070516520448400000151055845 164373136 CNH Digital Vanderson Documento de Identificação 23070516520477400000151058408 164873702 Decisão Decisão 23071019403227900000151488427 164873702 Decisão Decisão 23071019403227900000151488427 165044387 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200462081900000151650228 165121121 Petição Petição 23071216071496200000151718233 165121140 Jose Jercino Teodorio de Souza 05 2023 Comprovante 23071216071555800000151720252 165121141 Jose Jercino Teodoro de Souza 04 2023 Comprovante 23071216071585900000151720253 165121142 Jose Jercino Teodoro de Souza 06 2023 Comprovante 23071216071630200000151720254 165121143 Recusa Comprovante 23071216071660400000151720255 -
21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:15
Outras decisões
-
18/08/2023 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JERCINO TEODORIO DE SOUZA - CPF: *20.***.*80-10 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE JERCINO TEODORIO DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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