TJDFT - 0705143-67.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705143-67.2022.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR Requerido: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:28:13.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705143-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR EMBARGADO: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR contra ELISANGELA ALCIDES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte embargante informa ser cônjuge de ANGÉLICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO, parte executada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0717564-60.2020.8.07.0007.
Relata que a executada e embargada negociaram a cessão de quinhão de direito hereditários, sem sua anuência, razão pela qual não se aplicaria a regra do art. 1.660, III, do Código Civil, mas a do art. 1.659, I, do mesmo estatuto.
Sustenta inexistir amparo legal a autorizar a promoção da execução em face do cônjuge da executada, sendo pessoa estranha ao feito.
Aduz que, por não ter participado do negócio firmado entre a executada e a exequente, ora embargada, não poderia ter sofrido constrição em seus bens.
Insurge-se, assim, contra a ordem de bloqueio de seus ativos financeiros determinada nos autos da execução correlata.
Pugna pela concessão de tutela de urgência suspender o levantamento dos valores bloqueados pela embargada e, em sede de cognição exauriente, pela desconstituição definitiva da referida constrição.
Os embargos foram recebidos, oportunidade em que se determinou a suspensão do levantamento dos valores constritos nos autos da execução (id. 122150100).
A parte embargada apresentou resposta, oportunidade na qual, em sede preliminar, pediu a retificação do valor da causa, uma vez que não refletiria o proveito econômico desta demanda.
No mérito, defende que o negócio firmado com a embargada não constituiria quinhão recebido em herança, mas decorreria de negócio jurídico anterior, o que também atrairia a responsabilidade do embargante para arcar com a dívida.
Faz considerações sobre a força executiva das notas promissórias, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
Sustenta que o “Embargante e a Executada são casados no regime parcial de bens desde 24/08/2013.
Desta forma, a dívida contraída pela Executada junto à Embargada se comunica com os bens do casal, uma vez que este fora adquirido em 30/05/2018, motivo, pelo qual, o Embargante é co-responsável pela dívida nos termos do art. 1.658 do Código Civil”.
Defende que é ônus do cônjuge comprovar que a dívida não foi revertida em prol da unidade familiar.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos (id. 125695420).
A marcha processual permaneceu suspensa até o julgamento da apelação nos autos da execução de título extrajudicial n. 0717564-60.2020.8.07.0007.
Retomado o curso do processo, as partes não manifestaram interesse em uma maior dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que nos embargos de terceiro o proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito ou da dívida (se este for menor).
No caso dos autos, como o valor da dívida supera o da constrição, é de rigor fixar o valor da causa equivalente aos ativos constritos.
Assim, fixo o valor da causa em R$ 3.468,27.
Retifique-se o cadastramento.
Não há outras questões preliminares pendentes.
Passo ao mérito.
O art. 674 do CPC dispõe que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O embargante, cônjuge da parte executada, insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros determinado nos autos da execução n. 0717564-60.2020.8.07.0007.
Da análise dos autos da referida execução, percebe-se que o embargante não é parte naqueles autos, daí a sua legitimidade para a oposição dos presentes embargos, na forma do dispositivo transcrito acima.
Não por outra razão a decisão liminar nos presentes autos determinou a retificação da autuação dos autos da execução, a fim de excluir o embargante do polo passivo (id. 122150100).
Tal premissa adquire relevância porque o STJ firmou entendimento no sentido de que “(...) não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (...)”.
Ainda no mesmo acórdão, o Tribunal Superior consignou que “(...) o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa (...). (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
No mesmo sentido, o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE.
INVIABILIDADE. 1.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil) não permite a livre constrição, à revelia da parte interessada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A responsabilidade dos bens do casal, prevista no art. 790, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não autoriza a inclusão do cônjuge do devedor, por ser terceiro estranho à lide e, a princípio, não responder pela obrigação. 3.
A existência de débito não é apta a ensejar a medida excepcional sem que haja prova inequívoca de insolvência ou de atividade fraudulenta do obrigado.
A matéria, portanto, reclama dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1663561, 07356174220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse passo, independentemente da regra prevista no art. 790, IV, do CPC e do regime de comunhão parcial de bens, não se admite a constrição direta de ativos financeiros do cônjuge do devedor, sem antes possibilitar-lhe o exercício do contraditório e do devido processo legal.
Diante desse quadro, adotando as mesmas razões dos julgados mencionados acima, outra não pode ser a conclusão judicial senão desconstituir a penhora combatida, pois determinada, de forma direta e sem o prévio contraditório, sobre os ativos financeiros do cônjuge da executada, ora embargante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para desconstituir a constrição incidente sobre os ativos financeiros do embargante, levada a efeito nos autos da execução de título extrajudicial n. 0717564-60.2020.8.07.0007 (id. 119469784).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, promova-se liberação dos valores constritos em benefício do embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Oportunamente, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705143-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR EMBARGADO: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705143-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR EMBARGADO: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 22:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 20:42
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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