TJDFT - 0716450-18.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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13/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NATIELLE SANTOS DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716450-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATIELLE SANTOS DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de NATIELLE SANTOS DE CARVALHO.
Apesar de regularmente intimada via sistema, bem como pessoalmente, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando nos presentes autos.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa.
A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485, do CPC.
No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, vis sistema, e após, pessoalmente, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte.
Registro, ainda, que, de acordo com os arts. 795 e 797, "caput" do CPC, a execução tramita no interesse da parte exequente.
Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo exequente, inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva.
Por conseguinte, para a extinção da execução, é dispensada a intimação ou a concordância do réu.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/05/2023 12:51
Recebidos os autos
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07/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 19:29
Recebidos os autos
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04/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 19:10
Recebidos os autos
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27/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 19:10
Outras decisões
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27/01/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
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06/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 21:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:51
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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