TJDFT - 0716753-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716753-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK REVEL: ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foram localizados veículos em nome da parte executada pela pesquisa RENAJUD.
Certifico, também, que não foram localizadas declarações de imposto de renda em nome da parte executada, pela pesquisa INFOJUD, nos últimos 2 anos.
De ordem, ao CJU para intimar a parte credora para ciência em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 10:42:51.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor -
29/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 21:00
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716753-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK REVEL: ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas condominiais em atraso.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança das despesas condominiais Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.903,57, referente aos acordos não cumpridos pelo réu somados às demais taxas condominiais em atraso.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido (contrato de cessão de direitos em nome da parte ré, convenção condominial e planilha de débitos da unidade residencial do réu), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por força do que dispõe o art. 323 do CPC, deverão ser incluídas no valor devido pelo réu as taxas condominiais vencidas e por ele não pagas no curso do processo.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.903,57 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), com o acréscimo das taxas condominiais vencidas e não pagas pelo réu no curso do processo, corrigida monetariamente desde a data de cada pagamento devido e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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27/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:37
Decretada a revelia
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27/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 22:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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