TJDFT - 0701390-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701390-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA ALVES PINTO REU: BANCO PAN S.A., CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA SENTENÇA A sentença de ID 243910985 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Na sua fundamentação, a sentença expressamente rejeitou os pedidos de anulação dos contratos de empréstimo consignado com o BANCO PAN S.A. e de suspensão de seus descontos, mantendo a validade e exigibilidade desses contratos.
No dispositivo, a sentença condenou a CITYBANK INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. a restituir à Autora R$27.733,13, além de indenização por danos morais de R$5.000,00 e danos materiais (custo da ata notarial e honorários advocatícios contratuais).
Além disso, autorizou a Autora a restituir ao BANCO PAN S.A. o valor de R$6.118,65 em 10 parcelas.
As custas processuais e honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente, com a exigibilidade suspensa para a Autora devido à gratuidade de justiça.
Irresignado, o BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 244891883), alegando que, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos em relação ao Banco Pan em sua fundamentação, não houve comando expresso nesse sentido na parte dispositiva, caracterizando omissão.
A Autora, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se concordando com o acolhimento dos embargos, a fim de que a improcedência em relação ao BANCO PAN constasse expressamente no dispositivo, para evitar eventual não conhecimento de sua futura apelação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o embargante, BANCO PAN S.A., aponta a existência de omissão na parte dispositiva da sentença de ID 243910985.
Alega que, embora a fundamentação da sentença tenha sido clara ao rejeitar os pedidos de anulação dos contratos e de suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados celebrados com o BANCO PAN S.A., e por consequência, excluindo a condenação do Banco Pan, tal conclusão não foi expressamente consignada no dispositivo da decisão.
De fato, em análise da sentença embargada, verifica-se que a fundamentação dispôs que "os pedidos de anulação dos contratos de empréstimo consignado com o BANCO PAN S.A. e de suspensão de seus descontos devem ser rejeitados, mantendo-se a validade e a exigibilidade desses contratos".
Contudo, na parte dispositiva, não houve um item específico declarando a improcedência dos pedidos formulados contra o BANCO PAN S.A..
Embora a ausência de condenação da parte configure, por si só, a improcedência dos pedidos a ela direcionados, a falta de uma declaração expressa no dispositivo pode gerar ambiguidade e incerteza jurídica, especialmente para fins de delimitação do objeto de eventual recurso de apelação.
A clareza e a completude do dispositivo são essenciais para a segurança jurídica e para o pleno exercício do direito de recorrer.
Portanto, para sanar a omissão e conferir a devida clareza ao julgado, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada.
Adiciono, portanto, ao dispositivo da sentença de ID 243910985, o item 5 (que passará a ser o item 4, e o item 4 da sentença original passará a ser o item 5), com a seguinte redação: 1.
Condenar a Ré CITYBANK INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. a restituir à Autora SANDRA MARA ALVES PINTO o valor de R$27.733,13 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e três reais e treze centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada transferência (18/01/2022 e 19/01/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 2.
Condenar a Ré CITYBANK INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora SANDRA MARA ALVES PINTO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 3.
Condenar a Ré CITYBANK INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da Autora SANDRA MARA ALVES PINTO, referentes ao custo da ata notarial, no valor de R$279,28 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da emissão (24/02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, e referentes aos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 4.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora SANDRA MARA ALVES PINTO em face do Réu BANCO PAN S.A. 5.
Autorizar a Autora SANDRA MARA ALVES PINTO a restituir ao BANCO PAN S.A. o valor de R$6.118,65 (seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, a ser formalizado diretamente entre as partes.
As demais disposições da sentença, incluindo as condenações da Ré CITYBANK INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e a distribuição dos ônus sucumbenciais, permanecem inalteradas, tal como lançadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/08/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701390-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA ALVES PINTO REU: BANCO PAN S.A., CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter rescisão contratual, ressarcimento de valores e reparação por danos morais.
Nessa ordem de ideias, verifico que o réu suscitante figura, de forma indene de dúvidas, como fornecedor do empréstimo ora vergastado (ID: 135396805; ID: 135396807).
Desse modo, restando demonstrada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 10:56:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701390-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA ALVES PINTO REU: BANCO PAN S.A, CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 10/08/2023, transcorreu em branco o prazo para a parte ré CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA apresentar resposta à presente ação.
Certifico, ainda, que a parte Ré: BANCO PAN S.A apresentou Contestação no ID 135396802.
A Réplica foi juntada sob o ID 137489240.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
15/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2023 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CITYBANK INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARA ALVES PINTO em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/08/2022 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:05
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2022 20:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SANDRA MARA ALVES PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 01:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 01:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 01:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
05/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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