TJDFT - 0714265-70.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CINEIDE CABRAL DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714265-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CINEIDE CABRAL DOS SANTOS EMBARGADO: COMANDO AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por CINEIDE CABRAL DOS SANTOS em desfavor de COMANDO AUTO PECAS LTDA.
A parte alega, em síntese, que foi objeto de constrição indevida nos autos executivos n. 0707058-25.2020.8.07.0007 um veículo de sua propriedade, qual seja, GM/ZAFIRA CD, placa JOJ8011, ano 2002/ 2002, já que teria firmado com a executada contrato de compra e venda.
Desta forma, requer seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja desconstituída a restrição judicial que recai sobre o bem.
No curso dos autos executivos, foi noticiado acordo extrajudicial firmado entre as partes, que levou à suspensão do processo.
Instado o exequente/embargado a se manifestar acerca da persistência no interesse da penhora do referido bem, este pugnou por sua liberação, o que foi deferido, nos termos da decisão acostada ao ID 168126775.
Decido.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ocorre que, determinado o levantamento da restrição, mostra-se desnecessário o reconhecimento da propriedade da embargante por este Juízo, seja pelo fato de que o levantamento da restrição possibilitará o registro do bem em nome da embargante, seja pelo fato de que os efeitos de eventual sentença seria apenas "inter partes", pela falta de registro no órgão de trânsito.
Dentro disso, considerando que não pesa sobre o bem qualquer restrição judicial proveniente dos autos executivos n. 0707058-25.2020.8.07.0007, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Dentro disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/08/2023 22:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:53
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 22:06
Recebidos os autos
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18/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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