TJDFT - 0708578-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:21
Indeferido o pedido de SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES - CPF: *30.***.*65-34 (AUTOR)
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708578-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/04/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2024 00:41
Recebidos os autos
-
27/04/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
27/04/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:25
Outras decisões
-
26/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 21:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
08/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:17
Deferido o pedido de SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES - CPF: *30.***.*65-34 (AUTOR).
-
26/10/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:10
Homologada a Transação
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708578-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e com base no acervo probatório constante dos autos.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida no ID 168456034.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708578-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida fundamenta a impugnação na circunstância de inexistir nos autos prova de que a parte autora viva em dificuldade financeira, ou que se encontrasse em situação de iliquidez monetária.
Ao revés, a autora apresentou contracheque que demonstra recebimento de remuneração de mais de R$10.000,00 (dez mil reais) e as despesas apresentadas denotam ter a autora alto padrão de vida.
A parte autora, regularmente intimada para apresentar réplica, não se manifestou.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Contudo, no caso dos autos, razão assiste à parte requerida.
Pelos documentos juntados com a emenda de ID 158154131, primeiramente, extrai-se que a requerente aufere remuneração mensal superior a 05 (cinco) salários-mínimos (mais de R$ 10.000,00 bruta), ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Ademais, de fato, não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a exemplo da despesa com financiamento de veículo no importe de mais de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais.
Portanto, apesar das alegações da requerente, verifico que assiste razão à requerida, pois, de fato, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual ACOLHO a impugnação à justiça gratuita e REVOGO o benefício então concedido à Simone de Jesus Fonseca Pires.
Deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais na fase em que o processo se encontra, uma vez que seu pagamento poderá ser realizado pela parte sucumbente ao final do trâmite processual.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que se trata de ação exclusivamente de obrigação de fazer e sem pedido pecuniário deduzido a título de ressarcimento ou danos materiais.
Sustenta, ainda, não haver nenhum relatório médico indicando a necessidade de utilização do medicamento por prazo indeterminado que justificasse a indicação de 12 (doze) meses de tratamento, além da ausência de quaisquer documentos/orçamentos indicando o valor do tratamento pelo período indicado, razão pela qual o valor da causa se mostra injustificado e exorbitante.
Assiste razão à requerida.
Com efeito, ainda que a obrigação de fazer perseguida com a presente demanda tenha valor econômico mensurável, é de se verificar que não há elementos nos autos que possam esclarecer e justificar o valor dado à presente causa pela parte autora.
E, regularmente intimada para apresentar réplica e se manifestar sobre a impugnação, até mesmo juntando documentos pertinentes, a parte autora quedou-se inerte.
Logo, na hipótese dos autos, ausentes elementos que possam justificar o valor dado à causa, é de se reconhecer que se trata de apontamento aleatório e, pelos mesmos fundamentos, impõe-se o acolhimento da impugnação para delimitar o valor desta causa para fins meramente fiscais.
Assim, ACOLHO a impugnação e, por consequência, retifico o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) para fins meramente fiscais.
Anote-se.
Do saneamento Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 166433534) e a requerida pugnou pela expedição de ofício ao NAT-JUS e ANS para disponibilização de parecer para o presente caso, acerca do tratamento pleiteado pela autora (ID 167153110).
Indefiro o pedido para oficiar-se à Agência Nacional de Saúde.
Primeiramente, o referido órgão possui competência própria, definida em lei, não se prestando à consultoria para instrução de casos trazidos ao Judiciário.
Ademais, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência é documento público, acessível pelas partes, não se afigurando razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a realização de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados e que podem ser facilmente alcançados pelas partes interessadas.
No tocante à solicitação de parecer técnico ao NATJUS, também indefiro o pedido, uma vez que o NATJUS não se presta a atender os interesses das partes.
O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS – tem a finalidade de subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde tão somente no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Faculto às partes, contudo, a juntada de documentos e/ou pareceres elucidativos, notas técnicas dos NATJUS deste e de outros Tribunais, para elucidação dos seguintes pontos: 1) se o(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) pelo médico assistente da parte autora está(ão) previsto(s) no rol referido no § 12 artigo 10º da Lei n. 9.656/1998 (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022); 2) em caso negativo, se existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico do(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão; 3) se existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para o(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão; 4) se existe recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais para o(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão.
Ressalto, por oportuno, que, a teor do art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o documento de ID 157900534, se não acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado, não poderá ser utilizado como prova nos autos.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
Transcorrido os prazos e independente de manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 08:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:29
Outras decisões
-
19/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:56
Outras decisões
-
07/06/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:40
Outras decisões
-
11/05/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE DE JESUS FONSECA PIRES - CPF: *30.***.*65-34 (AUTOR).
-
11/05/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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