TJDFT - 0746658-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 07:49
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RAFAEL PORTO DE FREITAS - CPF: *20.***.*90-30, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
02/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746658-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PORTO DE FREITAS EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de apuração das perdas e danos sofridos pela parte exequente, em razão da falta de portabilidade da linha nº (61) 98485- 0123 e de liberação do depósito judicial de ID 184232266 (R$ 1.034,28), a título de multa por litigância de má-fé, em favor da parte exequente.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.034,28, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente RAFAEL PORTO DE FREITAS - CPF: *20.***.*90-30, Banco do Brasil, Agência 2863-0, Conta Poupança nº 115.576-8.
Passo a apurar o valor das perdas e danos sofridos, que, como sabido, não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Compulsando os autos, verifico que não resta comprovado que a suposta renda da parte exequente no importe de R$ 20.846,62 está relacionada com a referida linha telefônica e que sofreu decréscimo patrimonial exclusivamente em razão da falta de portabilidade, nem há qualquer fundamento para o acolhimento do importe de R$1.000,00 defendido pela parte executada, nada havendo nos autos que demonstre ser tal quantia suficiente para adimplir a obrigação estabelecida.
Nos termos do artigo 402 do CC, os danos materiais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
Entretanto, há situações excepcionais que permitem a aferição do efetivo prejuízo, por outras técnicas de julgamento, como ocorre no caso dos autos.
Nesse contexto, de acordo com as regras de experiência comum e numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação em sede de Juizados está autorizada pelo art. 5º c/c art. 6º da Lei n. 9099/1995, entendo que o valor de R$ 7.000,00 é condizente com indenização referente à falta da portabilidade da linha telefônica utilizada pela parte exequente em seu âmbito profissional.
Diante disso, ARBITRO as perdas e danos sofridas pela parte exequente em razão da falta de portabilidade da linha nº (61) 98485- 0123 no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Operada a preclusão, intime-se a parte executada para pagamento voluntário do valor de R$ 7.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Anoto, por oportuno, que o valor fixado deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data, momento de seu arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da preclusão, até a data do efetivo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:17
Outras decisões
-
02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 15/12/2023 23:59.
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26/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:39
Outras decisões
-
09/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/10/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746658-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PORTO DE FREITAS EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ fica intimada do ato processual de ID171972171 - Decisão, último paragrafo.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 20:40:51. -
26/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746658-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PORTO DE FREITAS EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de cumprimento da obrigação de fazer atinente a portabilidade da linha nº (61) 98485-0123 em favor do exequente e, embora a parte executada tenha informado anteriormente cinco vezes, quais sejam, sob ID 154958374, 155098674, 155187919, 159017758 e 161338279, que tal obrigação foi cumprida, verifico que a devedora informa de forma tardia sob ID 169780478 que tal obrigação é impossível de ser cumprida, pois a linha telefônica (61) 98485-0123 está em nome de terceiro desde 24/09/2022, ou seja, antes mesmo da realização da audiência de conciliação realizada na fase cognitiva. É lamentável a conduta praticada pelo executado, porquanto, além de frustrar a expectativa do credor, praticou ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo com que o judiciário laborasse em vão, movimentando desnecessariamente e ardilosamente toda a máquina pública.
Ainda, provocou sensível retardamento ao andamento processual.
Diante disso, aplico a multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 20.685,66), que equivale a R$ 1.034,28, em desfavor da parte executada a título de litigância de má-fé.
Intime-se.
Preclusa a oportunidade recursal, a Secretaria deverá intimar a parte executada para que promova o pagamento da respectiva multa, mediante depósito judicial, independentemente de nova conclusão.
Observe-se.
Indefiro o pedido de ID 167916748 - Pág. 5, quanto à obrigatoriedade de substituição do chip com o número (61) 9318-6391, eis que tal obrigação não consta do título judicial exequendo.
Não obstante, considerando-se a disponibilidade da executada (ID 169780478 - Pág. 2) informo que a parte exequente deverá promover tal alteração junto à empresa executada de forma extrajudicial.
Por fim, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer, atinente a portabilidade da linha nº (61) 98485- 0123, em perdas e danos, que dependem de prévia apuração.
Assim, intime-se a parte exequente para que aponte o valor das perdas e danos sofridos, apresentando os comprovantes necessários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte executada, por igual prazo, em respeito ao contraditório, e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:56
Outras decisões
-
08/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746658-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PORTO DE FREITAS EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Conforme determinado em ID168634317 - Decisão: Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:24:17. -
31/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746658-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PORTO DE FREITAS EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que acoste aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, eis que há indícios de haver mais de um depósito pendente de liberação (ID 167180159 e 167237003).
E, após, tratando-se de depósito voluntário referente à multa aplicada sob ID 164453317, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.000,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor de RAFAEL PORTO DE FREITAS, CPF: *20.***.*90-30.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF, autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.
O feito pende de cumprimento da obrigação de fazer atinente a portabilidade da linha nº (61) 98485-0123 ao exequente RAFAEL PORTO DE FREITAS desde março/2023 e a parte executada alega pela primeira vez que tal obrigação é impossível, pois supostamente tal linha está sendo usada por terceiro, o que já havia sido noticiado pela parte autora na fase cognitiva sob ID 145625313 e não foi considerado quando da prolação da sentença de ID 151156800.
Não se pode olvidar que a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação (em razão da linha telefônica estar em nome de terceiro alheio à lide que não pode ter o seu direito atingido), deverá ser comprovada pela empresa na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que poderá ser convertida em perdas e danos, a serem liquidadas.
Nesse ponto, observo que a parte exequente não concorda com a proposta formulada pela parte executada como sendo as perdas e danos em R$ 1.000,00 (ID 166555715) e os danos informadas pelo exequente como sendo em R$ 20.685,66 não restam comprovados.
Assim, intime-se a parte executada para que informe desde quando a linha telefônica (61) 98485-0123 está em nome de terceiros, mediante a comprovação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte executada deverá se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor, bem como sobre o pedido de ID 167916748 - Pág. 5.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos.
Oportunamente, será apreciado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte executada, bem como o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:51
Outras decisões
-
09/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:04
Outras decisões
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:50
Outras decisões
-
14/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 16:24
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:44
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2023 18:09
Recebidos os autos
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05/03/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/02/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2023 12:33
Recebidos os autos
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14/02/2023 03:03
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/02/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 19:46
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/02/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 31/01/2023 23:59.
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05/01/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2022 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 08:10
Recebidos os autos
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28/10/2022 08:10
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/10/2022 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 14:19
Recebidos os autos
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27/10/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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