TJDFT - 0709121-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 18:26
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RHANDS DE ARAUJO SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RHANDS DE ARAUJO SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709121-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHANDS DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO I.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta contra IBEST e DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quatriênio 2024/2027, Edital nº 01/2023 e, após aprovação na primeira fase de conhecimento gerais, foi desclassificado na fase de apresentação de documentos, porque não teria apresentado certidão de antecedentes criminais da polícia civil.
Em caráter liminar, pede a suspensão do ato que o desclassificou do certame.
Decido.
A tutela provisória de urgência deve ser indeferida, porque o próprio autor reconheceu na inicial que não entregou, no prazo definido no edital, a certidão de antecedentes criminais da polícia civil do Distrito Federal.
O edital do processo seletivo exige, no item 2.3 e no item 12.1, que seja apresentada, entre outros documentos, certidão de antecedentes criminais da policia civil do DF.
Se há prazo para a entrega do documento, a responsabilidade do candidato é apresentar o documento no prazo. É irrelevante se a certidão é negativa ou positiva.
O candidato deve entregar o documento no prazo.
Se houve erro na confecção do documento, caberia ao candidato, em tempo hábil, requerer a substituição.
Não pode o candidato pretender ampliar o prazo para entregar o documento correto por meio de recurso administrativo.
Tal pretensão viola a isonomia entre os candidatos.
O prazo definido no edital para a entrega dos documentos deve ser observado de forma rigorosa.
A apresentação extemporânea de documento implica desclassificação.
Por isso, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade na desclassificação do autor.
Indefiro a liminar.
Citem-se os réus para contestarem com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715601-13.2022.8.07.0018
Alexandre Aquino Pereira
Fabio Fontes Estillac Gomez
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2022 22:43
Processo nº 0010757-93.2014.8.07.0001
Yelda Maria da Silva Barbosa
Maria Aparecida Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Duarte de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 17:11
Processo nº 0703831-10.2023.8.07.0011
Arnaldo Moreira da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Gabriel Luebke Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 19:04
Processo nº 0025921-53.2014.8.07.0016
Erani Mauricio Bastos
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Claudiomar Osternes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 14:27
Processo nº 0714223-22.2022.8.07.0018
Lusimar Fonseca Correia Felix
Distrito Federal
Advogado: Carolina Gennari Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:29