TJDFT - 0713341-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:09
Expedição de Sentença.
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24/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713341-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ESPOLIO DE JOAO PEREIRA RAMOS - CPF/CNPJ: , no valor de R$4.688,54, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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05/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2022 22:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/07/2022 07:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 12:43
Recebidos os autos
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14/03/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/03/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 12:36
Desentranhado o documento
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14/03/2022 12:12
Recebidos os autos
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11/03/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/03/2022 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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