TJDFT - 0721257-75.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721257-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., para cobrança de dívida relacionada a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que: não era a proprietária dos imóveis na data do fato gerador.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Os débitos se referem aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Adiante, a excipiente alega sua ilegitimidade quanto aos débitos relativos aos bens registrados no cadastro fiscal sob os nos. 51486091, 51485222, 51485613.
Em sua defesa, alega que tais imóveis foram objetos de promessas de compra e venda.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A TLP (Taxa de Limpeza Pública) possui como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, cujo cálculo ocorre em função da área do imóvel (artigos 2º e 4º da Lei nº 6.945/1981).
No mais, é cediço que a relação jurídica tributária instaurada com a incidência de impostos sobre propriedade (direito real) é de obrigação propter rem, o que implica a conclusão de que a obrigação tributária acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas.
No caso em tela, os contratos de promessas de compra e venda, por si só, são inaptos a comprovar a transferência dos imóveis. É necessário que haja o registro nos Cartórios de Imóveis competentes.
Conforme entendimento, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL.
PENHORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO.
CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 169, da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, é obrigatório o registro do contrato de compra e venda de imóveis, que deverá ser realizado no competente Cartório de Registro de Imóveis. 2.
O Código Civil, em seu artigo 1.245, § 1°, dispõe que o imóvel continuará sendo de propriedade do alienante até que o comprador efetive o devido registro no Cartório de Imóveis competente. 3.
A celebração de contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis não é suficiente para operar a transferência da propriedade destes, pois os imóveis assim alienados estão sujeitos à penhora para garantir execução judicial movida em desfavor da parte alienante do bem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Agravo interno prejudicado. (TJDFT, 3ª Turma Cível.
Agravo de Instrumento 0715932-20.2020.8.07.0000.
Acórdão 1346084.
Relatora: Maria de Lourdes Abreu.
Julgado em 19 de maio de 2021) .
Assim, existindo prova suficiente de que a excipiente não detinha a posse, propriedade ou domínio útil sobre os bens imóveis ou mesmo da utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, não há como prevalecer a cobrança de IPTU/TLP.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal.
Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 82/66, "A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares".
Uma vez que, mesmo após a alienação do imóvel ou de seus direitos, o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário.
Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN.
Ao contribuinte está afetado o ônus de promover aos ajustes no cadastramento do imóvel para fins de atualização cadastral e adequação da incidência e base de cálculo do IPTU/TLP por ele gerada.
Do contrário, permanece como responsável pelo pagamento.
A comunicação da transmissão da propriedade à Secretaria de Fazenda constitui obrigação tributária acessória, sendo tal ônus do vendedor e também do adquirente, a teor do art. 23 da Lei Complementar Distrital n° 04/1994 e do art. 6º, § 1º, I, do Decreto Distrital nº 28.445/2007.
Não houve comunicação da alteração da posse do imóvel perante a autoridade fiscal competente, para fins de mudança do sujeito passivo do imposto, incorrendo a parte o réu em descumprimento da obrigação acessória.
Por conseguinte, deve ser considerado exercício regular do direito a emissão de CDA em nome do réu e a respectiva penhora, ainda que não seja mais sua a propriedade ou posse do imóvel, porque o Distrito Federal não tinha conhecimento da alteração.
Precedente: Acórdão 1364578, 07048905720198070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ainda que exista contrato entre o comprador e vendedor eximindo o alienante da obrigação tributária, aplica-se o art. 123 do Código Tributário Nacional, que diz: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.
Dessa forma, REJEITO à exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Como ainda há débitos na situação 38, ou seja, pendentes de pagamento, o feito deve prosseguir.
Expeça-se o mandado de avaliação determinado no despacho do id 128085484.
Traga o DF a certidão da matrícula atualizada dos imóveis penhorados.
Prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/11/2022 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2022 17:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 23:46
Expedição de Ofício.
-
16/09/2020 19:20
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:58
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:30
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2019 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2019 10:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. em 31/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 11:19
Juntada de mandado
-
19/12/2017 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 07:50
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/08/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715578-67.2022.8.07.0018
Juracy Cabral Leao
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2022 12:36
Processo nº 0707429-48.2023.8.07.0018
Eliane Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 10:24
Processo nº 0027610-17.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Galvao Scarabuci Filho
Advogado: Jailton de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 17:51
Processo nº 0708284-27.2023.8.07.0018
Jessica Hellen Diniz Florentino
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 12:45
Processo nº 0702184-90.2022.8.07.0018
Raoni Viana Castanha
Iprev - Instituto de Previdencia dos Ser...
Advogado: Bruna de Freitas do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 15:05