TJDFT - 0707906-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 240725707 foi devidamente publicada no dia 01/07/2025.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 243368471 sem o devido preparo.
Certifico ainda que a parte RÉ naõ apelou da sentença.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:45:37.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
21/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:12
Desentranhado o documento
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11/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:12
Desentranhado o documento
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10/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:32
Outras decisões
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no §1º, do art. 437, do CPC, dê-se vista ao réu em relação ao documento juntado ao ID. 211103704.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:17
Outras decisões
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16/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regular a representação do requerido.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:31
Outras decisões
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18/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:35
Outras decisões
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17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/04/2024 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos documentos apresentados (ID. 191009568 e 69). À vista da documentação apresentada, concedo à ré os benefícios de gratuidade de justiça.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (REU).
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02/04/2024 15:58
Outras decisões
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25/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do sigilo do documento de ID. 177405495. É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Assim, intime-se a PARTE RÉ para que junte os balancetes fiscais, declarações de imposto de renda e documentos similares para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, verifica-se que ainda não promovida tentativa conciliatória.
Considerando a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação REMOTA a ser realizada pelo NUVIMEC.
A tentativa de autocomposição ao final do procedimento civil tem se revelado satisfatória, sobretudo neste juízo, de forma que a presente determinação judicial, ainda que haja manifestação contrária das partes em petições pretéritas, é cogente, diante da outorga de poder específico ao magistrado pelo dispositivo mencionado no parágrafo precedente.
Em conformidade com o entendimento deste juízo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil, deverão os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal ou se fazerem representar por procurador com poderes específicos A ausência injustificada de qualquer das partes será sancionada com multa de até dois por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência no NUVIMEC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:20
Outras decisões
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:24
Outras decisões
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/11/2023 19:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:49:29.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
21/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
14/09/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/09/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707906-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 10:25:33.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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