TJDFT - 0706819-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706819-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO ROCHA GONCALVES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A demandada, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, é conhecida empresa de transporte aéreo.
O requerente, passageiro de um de seus voos, foi destinatário final do serviço por ela fornecido.
As partes são fornecedora e consumidor, respectivamente (CDC, art. 2º e 3º).
A relação entre elas é regida pelo CDC.
O demandante adquiriu, da LATAM linhas aéreas (que não é parte nesta ação) passagem aérea que continha um trecho no território brasileiro, um internacional (entre Brasil e Alemanha) e outro no interior da Alemanha.
O último deles foi operado pela ora requerida, a LUFTHANSA.
Em razão de atraso no segundo trecho (operado pela LATAM), o demandante perdeu o voo previsto para o trecho final, tendo sido realocado em voo da LUFTHANSA com partida 7 horas mais tarde que a do que o original.
Em razão do atraso para chegada no destino final, o demandante requer a condenação da LUFTHANSA à compensação de danos morais.
O demandante já ajuizou outra ação (0700556-38.2023.8.07.0016) que inicialmente continha a presente ação.
As ações têm mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Quanto às partes, aquela ação tinha no polo passivo, além da LUFTHANSA (única requerida nos presentes autos), a LATAM (a inicial daquela ação consta do id. 164837490 - Pág. 5-23; a destes autos no id. 155326727).
Aquela ação foi extinta por incompetência territorial (id. 164841554).
Antes da extinção sem resolução de mérito, no entanto, fora homologada transação realizada entre o autor e a LATAM (id. 164837494 - Pág. 4).
A parceria operacional da LATAM com a LUFTHANSA as torna solidariamente responsáveis pelo ocorrido durante a viagem, pois pode-se vê-las como fornecedoras inseridas em uma mesma cadeia de serviço (CDC, art. (CDC, art. 14 c/c 7º parágrafo único), mesmo não tendo a LUFTHANSA sido diretamente contratada pelo autor (o contrato de compra e venda foi celebrado apenas com a LATAM).
Nos termos do art. 844, §3º do CPC, a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação ao codevedores.
Este é exatamente o caso dos autos.
Como LATAM e LUFTHANSA respondem solidariamente pelos danos eventualmente sofridos pelo autor, então a transação celebrada entre o autor e a LATAM extinguiu eventual dívida da LUFTHANSA.
Para que a transação concluída com a LATAM não surta efeitos sobre a LUFTHANSA, é necessário desconsiderar a solidariedade entre aquelas empresas e supor que os trechos operados pelas diferentes companhias aéreas no percurso total sejam independentes.
O trecho operado pela LUFTHANSA era o último do trajeto. É incontroverso que o demandante não pode ingressar no voo inicialmente previsto para esse trecho porque o voo anterior, operado pela LATAM, atrasou.
Partindo da premissa de autonomia dos trechos voados e independência entre seus operadores, o atraso do voo anterior, da LATAM, é, perante a LUFTHANSA, indiferente.
Para a LUFTHANSA, quem atrasou-se foi seu passageiro, o autor, que deixou de comparecer para o embarque no horário previsto.
Quem deu causa ao reagendamento do último trecho para outro voo, posterior ao originalmente planejado, foi, para fins deste processo, o próprio autor.
Não há vínculo causal entre essa reprogramação e qualquer conduta da LUFTHANSA.
Ela não responde, portanto, por prejuízos eventualmente sofridos pelo autor em razão da reprogramação.
A LUFTHANSA poderia ter responsabilidade por eventual atraso no voo reprogramado isoladamente considerado.
Se entre o horário previsto e a efetiva decolagem tivesse decorrido tempo significativo, em tese poder-se-ia cogitar de algum prejuízo ao requerente.
A demandada demonstrou, contudo, que o atraso foi de 21 minutos, lapso insignificante e que por si só não causa nenhum dano a direito da personalidade.
Ou seja, qualquer que seja a interpretação adotada quanto a solidariedade, o pedido em face da LUFTHANSA decorrente do atraso da LATAM no trecho por esta operado é improcedente.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo o pedido improcedente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo de 15 dias sem que tenha sido interposto recurso ou feitos outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 00:07
Recebidos os autos
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10/08/2023 00:07
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:34
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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