TJDFT - 0709453-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS FLORES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS FLORES DOS SANTOS *86.***.*11-49 em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709453-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MARQUES DE FRANCA EXECUTADO: CARLOS FLORES DOS SANTOS, CARLOS FLORES DOS SANTOS *86.***.*11-49 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709453-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MARQUES DE FRANCA EXECUTADO: CARLOS FLORES DOS SANTOS, CARLOS FLORES DOS SANTOS *86.***.*11-49 DECISÃO Intimado a cumprir as determinações constantes da Decisão de ID nº. 180049606, o executado quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº. 185588807, razão pela qual a sua conduta deve ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, aplico a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual se reverterá em proveito da parte credora.
Após, atualize-se o débito, acrescentando-se o valor da multa ora fixada.
Em seguida, intime-se o exequente (Luiz) a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:04
Outras decisões
-
02/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS FLORES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS FLORES DOS SANTOS *86.***.*11-49 em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:29
Outras decisões
-
08/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:00
Outras decisões
-
29/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709453-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MARQUES DE FRANCA EXECUTADO: CARLOS FLORES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a exequente a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requer o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, 16 de agosto de 2023. -
16/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:03
Outras decisões
-
10/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/05/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS FLORES DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS FLORES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/12/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS FLORES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2022 16:40
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 18:50
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 26/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS FLORES DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 18:31
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2022 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2022 00:18
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES DE FRANCA em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2022 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740824-76.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Spe Brasil Incorporacao 77 LTDA.
Advogado: Rodrigo Olimpio Botelho Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 14:14
Processo nº 0718111-96.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:43
Processo nº 0705647-06.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 11:38
Processo nº 0707532-04.2022.8.07.0014
Jucelyn Gomes da Rocha
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 13:08
Processo nº 0706819-74.2023.8.07.0020
Caio Rocha Goncalves
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 17:38