TJDFT - 0715721-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715721-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA GREGORIO BOTELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O desarquivamento e prosseguimento dos autos somente será deferido se houver a indicação precisa de bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação, consoante sentença de ID nº. 200813335.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº. 224460555.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:22
Outras decisões
-
03/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
02/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA GREGORIO BOTELHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715721-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA GREGORIO BOTELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PATRICIA GREGORIO BOTELHO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:25
Outras decisões
-
15/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:59
Outras decisões
-
01/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PATRICIA GREGORIO BOTELHO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA GREGORIO BOTELHO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de PATRICIA GREGORIO BOTELHO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Outras decisões
-
30/10/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de PATRICIA GREGORIO BOTELHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de PATRICIA GREGORIO BOTELHO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de PATRICIA GREGORIO BOTELHO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715721-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA GREGORIO BOTELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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