TJDFT - 0709162-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:26
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEDA MARIA DO VALE LACERDA em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 08:35
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:01
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 11:54
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:38
Outras decisões
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 13:45
Juntada de Ofício de requisição
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28/11/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA DO VALE LACERDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709162-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA MARIA DO VALE LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 200790080, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 200790081) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 167838270; – As custas a serem ressarcidas de ID 167838293 e 200790082 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:55
Deferido o pedido de LEDA MARIA DO VALE LACERDA - CPF: *55.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LEDA MARIA DO VALE LACERDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709162-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA MARIA DO VALE LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de ID 189750039, o DISTRITO FEDERAL em mais uma oportunidade, deixou de cumprir a obrigação de fazer nos moldes determinado pela decisão de ID 184211566.
Em ofício juntado ao ID 188137084, o Ente Distrital justifica que os períodos de 01/02/1977 a 31/01/1978 e 01/02/1988 a 31/07/1988 não foram majorados por não haver documentação que comprove que a requerente exercia Atividades Pedagógicas.
Observa-se, contudo, que tal discussão encontra-se superada haja vista a decisão de ID 184211566 ter analisado previamente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e afastado as alegações quanto a falta de documentação que comprove o exercício de atividades pedagógicas.
Ademais, a decisão não foi objeto de recurso, estando demonstrada a preclusão da matéria.
Portanto, deverá o Distrito Federal dar fiel cumprimento as determinações judiciais.
Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento desta, no prazo de 20 (vinte) dias, contabilizada a dobra legal, contar da juntada da certidão de notificação aos autos.
Não cumprida a obrigação no prazo acima assinalado, incidirá multa no valor único de R$12.000,00 (doze mil reais), em favor da parte Exequente, independentemente de nova Decisão.
Destaca-se que a fixação de astreintes amolda-se ao disposto no art. 537, do CPC, tendo em vista que o executado se mantém inerte para o cumprimento da obrigação.
Justifica-se o quantum em virtude da morosidade do Ente Público, descumprimento das decisões pretéritas, mantendo postura de apenas tentar rediscutir matéria já preclusa.
A ausência de cumprimento traz prejuízo financeiro à parte exequente, pois a incorporação não se perfectibiliza e resta impossibilitado o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a parte Exequente apenas para ciência.
Aguarde-se decurso do prazo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:55
Deferido o pedido de LEDA MARIA DO VALE LACERDA - CPF: *55.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709162-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA MARIA DO VALE LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 188137083.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:46
Deferido o pedido de LEDA MARIA DO VALE LACERDA - CPF: *55.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de LEDA MARIA DO VALE LACERDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709162-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA MARIA DO VALE LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LEDA MARIA DO VALE LACERDA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta o Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme pesquisa realizada nos autos da Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, foi possível constatar que o SINPRO apresentou petição, com informação de que não proporá pedido de cumprimento de sentença naquela demanda.
Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da parte exequente.
Ressalte-se que os pedidos de fixação de honorários serão analisados quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:10
Deferido o pedido de LEDA MARIA DO VALE LACERDA - CPF: *55.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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