TJDFT - 0018198-57.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 18:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:24
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 10:37
Declarada decadência ou prescrição
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14/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 09:48
Processo Desarquivado
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25/08/2023 00:06
Arquivado Provisoramente
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25/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 05/09/2018 (ID 18170123), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 16:30
Processo Desarquivado
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04/03/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:06
Processo Desarquivado
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04/03/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 09:04
Processo Desarquivado
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15/05/2019 16:09
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
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13/06/2018 06:12
Publicado Certidão em 13/06/2018.
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13/06/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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